Tráfico privilegiado

TJ-PR revoga decisão que negou diminuição de pena a condenado por tráfico

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8 de junho de 2020, 21h03

CNJ
Defesa comprovou que réu preenchia requisitos para redução de pena
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O juízo da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acatou recurso impetrado pela defesa de um homem condenado por tráfico de drogas e revogou decisão de 1ª instância que negou ao réu a possibilidade de ser enquadrado no crime de tráfico privilegiado.

A tipificação de tráfico privilegiado permite que o réu seja beneficiário de uma política criminal que visa a diminuir a pena para pessoas que preenchem todos os requisitos de bons antecedentes, como ser réu primário, possuir ocupação lícita e não integrar nenhuma organização criminosa.

O juízo de 1ª instância negou o benefício sob o argumento que o réu não apresentou ocupação lícita e o condenou a uma pena de cinco anos e dez meses de prisão.

No recurso, a defesa apresentou carteira de trabalho que listava uma série de registros que comprovam a ocupação lícita do réu. O texto também ressalta que não cabe ao acusado comprovar ocupação lícita já que o ônus da prova cabe a acusação.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Celso Jair Mainardi, apontou o direito do réu de ser enquadrado no crime de tráfico privilegiado. 

No caso em tela, a MMª Juíza de origem fundamentou a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena nos seguintes termos: ‘Incabível, no caso, a incidência da causa especial de redução de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista que o réu não comprovou ocupação lícita na época dos fatos.’ A fundamentação empregada não merece prosperar, pois a inexistência de ocupação lícita não está elencada como requisito para a aplicação da causa de diminuição de pena. Ademais, constata-se que o acusado não ostenta antecedentes criminais e inexistem provas concretas para se averiguar a sua dedicação às atividades criminosas ou que integre organização criminosa, de modo que a minorante de pena, na particularidade do caso, deve ser reconhecida e aplicada na fração de 2/3 (dois terços)”, diz trecho do acórdão.

O entendimento do relator prevaleceu e o pedido da defesa foi acatado. O réu foi defendido pelo advogado Jessé Conrado.

Clique aqui para ler o acórdão
0002349-20.2019.8.16.0056

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