Recuperação Judicial

STJ suspende aplicação do Enunciado 1 das Câmaras Empresariais do TJ-SP

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8 de junho de 2020, 22h00

Se o prazo para pagamento de créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente de trabalho deve ser determinado pelo plano de recuperação judicial, nos termos do artigo 54 da Lei 11.101/2005, não pode o Judiciário avançar para que sua contagem comece antes mesmo de aprovado este plano.

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Ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou que não há jurisprudência sobre o tema 
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Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio Bellizze concedeu efeito suspensivo a recurso especial interposto por uma empresa de hortifruti contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao mesmo tempo, decretou a nulidade do plano de recuperação judicial e determinou a comprovação do pagamento dos créditos trabalhistas.

A nulidade foi decretada com base na ilegalidade da cláusula do aditivo prevendo deságio proporcional ao percentual de cotas de cada credor. Com isso, o acórdão deu 30 dias para que a recuperanda apresente nova proposta de acordo aos credores.

Já a comprovação de pagamento foi baseada no Enunciado 1 das do Grupo de Câmaras de Direito Empresarial do TJ-SP. Ele afirma que o prazo de um ano para o pagamento dos credores trabalhistas e de acidentes do trabalho, de que trata o artigo 54 da Lei 11.101/2005, conta-se da homologação do Plano de Recuperação Judicial ou do término do stay period (art. 6º da Lei 11.101/2005), independentemente de prorrogação, o que ocorrer primeiro.

No caso, o chamado stay period — período de suspensão das ações e execuções contra a empresa recuperanda — já havia se encerrado havia mais de um ano. O acórdão deu à empresa prazo de 30 dias para comprovar que o pagamento foi feito, mesmo que ele seja determinado pelo plano de recuperação judicial, ali anulado.

“A princípio, o entendimento do Tribunal de origem parece conflitar com a disposição literal do artigo 54 da Lei 11.101/2005, que estabelece uma limitação ao próprio plano, esvaziando-o, aparentemente, no caso concreto”, apontou o ministro Marco Aurélio Bellizze, em decisão monocrática.

O ministro ainda destacou que não há precedentes no STJ acerca de questão, “tratando-se, no mérito, de tema que demandará oportuna reflexão”. A liminar foi concedida levando em conta o risco de, não comprovados o pagamento dos créditos trabalhistas, a decretação da falência da empresa.

Segurança jurídica
Inicialmente, a assembleia geral de credores aceitou que o pagamento dos débitos trabalhistas se iniciasse em 30 dias após a homologação do plano de recuperação judicial, com quitação em 12 meses.

Para Daniel Amaral, da Dasa Advogados, que atuou no caso, a negociação referente as condições de pagamento e, inclusive, o seu início, cabe única e exclusivamente aos credores. Por isso, o entendimento adotado pelo TJ-SP pode causar a quebra de diversas empresas nas mesmas condições.

“Tal postura gera enorme insegurança jurídica, pois, tal condição de pagamento foi aprovada por 100% dos credores trabalhistas presentes na assembleia e nenhum outro credor de classe distinta recorreu dessa medida. Ou seja, no caso em análise, o acórdão recorrido iria decretar a falência da empresa sem que nenhum credor se insurgisse contra a condição de pagamento aprovada e, pior, sendo que o plano já estava sendo cumprido”, explicou.

Clique aqui para ler a decisão
TP 2.744

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