Natureza sui generis

Servidor de conselhos profissionais pode ser contratado pela CLT, define STF

Autor

8 de junho de 2020, 19h40

É válida a opção feita pelo legislador de admitir a formação dos quadros dos conselhos profissionais por vínculo celetista. O entendimento é da maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela constitucionalidade de dispositivo de lei que permite a contratação celetista dos servidores de conselhos profissionais.

Marcos Santos/USP Imagens
Conselhos profissionais são autônomos e possuem natureza sui generis, entendeu o ministro Alexandre de Moraes
Marcos Santos / USP Imagens

A regra é prevista no parágrafo 3º do artigo 58 da Lei Federal 9.649/1998.

No julgamento em Plenário virtual encerrado nesta sexta-feira (5/6), a maioria dos ministros acompanhou a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes.

De acordo com o ministro, os conselhos profissionais possuem ampla autonomia e independência, além de não serem submetidos ao controle institucional, vez que não fazem parte da estrutura orgânica do Estado.

Essa natureza sui generis, segundo o ministro, não é novidade no sistema administrativo brasileiro, já que as agências reguladoras também se encaixam nessa categoria. Moraes também considerou que o dinheiro dessas entidades provém de contribuições pagas pela categoria. "Não são destinados recursos orçamentários da União, suas despesas, como disse, não são fixadas pela lei orçamentária anual", entendeu.

Para ele, exigir a submissão dos empregados ao regime jurídico único "atrairia uma série de consequências — como a exigência de lei em sentido formal para a criação de cargos e fixação das remunerações respectivas — que atuariam de forma desfavorável à independência e funcionamento desses entes".

Ele foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber. O ministro Luiz Edson Fachin abriu outra divergência. Não votou o ministro Dias Toffoli, afastado por licença médica.

Os demais ministros seguiram a relatora das ações, ministra Cármen Lúcia, que ficou vencida. Ela votou pela inconstitucionalidade da contratação sob regime celetista. A ministra apontou que a jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido da natureza pública dos conselhos de fiscalização profissional.

Histórico do caso
Três ações foram ajuizadas para questionar a medida. A Procuradoria-Geral da República ajuizou ação direta de constitucionalidade em que alega que o regime jurídico estatutário é a regra para servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Na ADPF, a PGR questionou dispositivos da legislação anteriores à Constituição e que determinam a aplicação da CLT aos empregados de conselhos profissionais. Já a ADC 36 foi ajuizada pelo Partido da República, que pedia a declaração da constitucionalidade da lei.

O escritório Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia representou o Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro na ADC 36, o Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro. Para o advogado Saul Tourinho Leal, "os conselhos empoderam a sociedade civil, não sendo exatamente uma autarquia ou um órgão da Administração Pública. A divergência vencedora do ministro Alexandre de Moraes permite que a lei aplique a CLT ao seu regime de pessoal, vitalizando a autonomia e liberdade próprias a essas entidades".

Clique aqui para ler o voto da relatora
Clique aqui para ler o voto de Moraes
ADC 36, ADI 5.367 e ADPF 367

*Diferente do que inicialmente noticiado, não houve definição do processo. O julgamento foi suspenso para aguardar voto do ministro Dias Toffoli.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!