Opinião

O novo erro grosseiro para o STF e a fotografia de Padre Cícero

Autor

  • Guilherme Carvalho

    é doutor em Direito Administrativo mestre em Direito e políticas públicas ex-procurador do estado do Amapá bacharel em administração sócio fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e presidente da Associação Brasileira de Direito Administrativo e Econômico (Abradade).

8 de junho de 2020, 19h08

No início do século 20, os comerciantes da região do Cariri, sertão cearense, comercializavam, junto aos devotos, uma fotografia de uma "criança bochechuda que se equilibra em pé numa cadeira de palhinha, o cabelo partido ao meio, sapatinhos de verniz, roupa enfeitada com pregas e babados"[2] como sendo a imagem do padre Cícero Romão (1844-1934).

Reprodução
Reprodução de foto do padre Cícero Romão

Era bastante improvável que a figura fotografada fosse de Padre Cícero porque, muito embora o dito "instantâneo" fosse de 1848 (quatro anos após o nascimento do "santo" nordestino), a máquina fotográfica havia sido apresentada ao mundo apenas 11 anos antes. Contudo, o desfecho de toda essa caricata narrativa somente foi noticiada em 1945, quando Antônio Fernandes, residente em Maceió, foi visitar o túmulo do pai, o coronel Manoel Fernandes da Costa, na cidade de Juazeiro, e se surpreendeu com sua fotografia nas mãos dos romeiros, transformada em objeto de culto.

A singela fotografia, disputada avidamente pelos religiosos peregrinos, mas já confeccionada no século 20, jamais poderia ser a primeira aparição do menino santo; é que não era comum encontrar "daquerreótipos" no sertão cearense em meados do século 19. Um erro grosseiro, claro, e impassível, por décadas, de qualquer indagação; assim como ocorre com a "ciência", não é comum empreender quesitações às divindades.

O Supremo Tribunal Federal, no último dia 21 de maio, examinando[3] a constitucionalidade da polêmica Medida Provisória nº 966/2020, bem assim apreciando indiretamente alguns artigos, inseridos pela Lei nº 13.655/2018, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), decidiu que o gestor público somente poderá ser responsabilizado por erro grosseiro, assim entendido (segundo os ministros) como sendo aqueles os que vão de encontro às "normas de critérios científicos e técnicos".  

Olvida-se o STF de que a "ciência" de hoje pode não ser a mesma amanhã, bem como do fato de que "as normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecido por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas" podem, facilmente, ser modificados. Nem toda "ciência" é perene!

Bem por isso, alguns exemplos são bastante emblemáticos ao retratar essa mutação científica. Ressalte-se, contudo, que, a par da narrativa exemplificativa que segue abaixo, o autor deste artigo não tem qualquer veneração ou predileção por uma ou outra opinião científica, até mesmo porque não domina a matéria; trata-se, apenas, de posições adotadas, antagonicamente, pela comunidade científica.

Percebam que, até ser ultrapassado pelo britânico Charles Darwin, com sua notória Teoria da Evolução Natural das Espécies, uma das pedras angulares da ciência moderna, o naturalista francês Jean-Baptiste de Lamarck, responsável pelas primeiras teorias sobre a evolução dos seres vivos, já havia sedimentado a conhecida Lei do Uso e Desuso.  Para Lamarck, "o gafanhoto é verde porque vive na grama"; de forma contrária, Darwin comprovou que "o gafanhoto vive na grama porque é verde". Todavia, durante décadas, ninguém contrariou a "verdade sabida" imposta por Lamarck.

Apresentando uma exemplificação mais atual, a Organização Mundial de Saúde (OMS), entidade internacionalmente reconhecida, no intervalo de poucos dias modificou, radicalmente, o seu posicionamento sobre a utilização da hidroxicloroquina para o combate à Covid-19. No fim de maio de 2020, a OMS disse que a cloroquina poderia causar efeitos colaterais e não teria eficácia comprovada no tratamento da doença; no início de junho deste mesmo ano, a mesma organização, internacionalmente reconhecida, retoma os testes com o medicamento para combater o vírus que espraia a pandemia por todo o mundo.

Ainda no contexto atual, outro exemplo desponta. A despeito dos "incontestáveis” estudos científicos quanto à certeiríssima eficácia do lockdown como política de isolamento adequada e satisfatória à redução da crescente curva do número de pacientes infectados pela Covid-19, ninguém menos que o prêmio Nobel de Química (supostamente uma autoridade, também científica, no assunto) Michael Levitt, em entrevista concedida ao jornal britânico Telegraph[4], afirmou que a medida de irrestrito isolamento "é perda de tempo e pode matar mais". Portanto, dois posicionamentos em sentidos diametralmente opostos.

Analisando o curso da história, é indene de dúvidas que a ciência sofre — e deve sofrer — alterações; o que era verdade científica incondicional para Newton já não é para Einstein. No contexto da pandemia ocasionada pelo coronavírus, a variação da ciência não espera sequer mês; é quase que diária e, neste cenário turvo, nem sempre é possível interpretar como "grosseira" uma tomada de decisão que, supostamente, ofenda uma "verdade científica".

É preciso, pois, bom senso na interpretação do artigo 2º da MP nº 966 e do artigo 28 da Lindb. A responsabilização, pelos controladores (especialmente o Poder Judiciário), de um agente público, por hipotética afronta ao posicionamento de um órgão ou entidade nacional ou internacionalmente reconhecida, requer muito mais cautela do que qualquer interpretação irrefletida.

É impensável, nos dias de hoje, conjecturar que a terra é plana e que o gafanhoto é verde porque vive na grama — claramente, tudo isso ofende a "ciência". Cuidemos para que a decisão do STF não se torne a venda desavisada do retrato de Padre Cícero, pois o erro grosseiro nem sempre se resume a rezas, orações e devoções destinadas a um desconhecido filho de um coronel nordestino.


[2] Os trechos são extraídos do fantástico livro de Lira Neto, que tratou, como ninguém, a vida e obra de Padre Cícero: LIRA NETO. Padre Cícero: poder, fé e guerra no sertão. São Paulo: Companhia das Letras. 2009, p. 26.

[3] Trata-se da apreciação das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6421, 6422, 6424, 6425, 6427, 6428, 6431.

[4] Disponível em “https://www.telegraph.co.uk/news/2020/05/23/lockdown-saved-no-lives-may-have-cost-nobel-prize-winner-believes/”. Acesso em 06 de junho de 2020.

Autores

  • é doutor em Direito Administrativo e mestre em Direito e Políticas Públicas. Ex-Procurador do Estado do Amapá e advogado do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados. Bacharel em Administração.

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