Incompetência do STF

Conflito de atribuição entre MPF e MPE deve ser resolvido pelo CNMP

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8 de junho de 2020, 21h53

Não cabe ao Supremo Tribunal Federal julgar conflito de atribuição entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, pois inexiste competência originária da corte constitucional neste caso. A definição, portanto, deve recair ao Conselho Nacional do Ministério Público.

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CNMP deve decidir se MPF ou MPE deve investigar irregularidades no Fundef 
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Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal não conheceu de uma ação cível originária que visava discutir a quem compete investigar, na esfera penal, supostas irregularidades relativamente à gestão de valores oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) destinados a escolas públicas municipais.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual a competência originária do Supremo Tribunal Federal é taxativa, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea "f" da Constituição Federal. Ela é reservada tão somente quando presente risco ao equilíbrio federativo, o que não aconteceu no caso de conflito de atribuição entre MPF e MPE.

Sendo incompetente o STF, a jurisprudência da corte indica que o caso seja encaminhado para a Procuradoria-Geral da República, o que não pode ocorrer no caso, segundo o ministro Alexandre de Moraes, porque é parte interessada na solução da demanda administrativa. A Constituição Federal, ao criar um Ministério Público independente e autônomo, não prevê relação de hierarquia e subordinação.

“Não parece ser mais adequado que, presente conflito de atribuição entre integrantes do Ministério Público Estadual e do Ministério Público Federal, o impasse acabe sendo resolvido monocraticamente por quem exerce a chefia de um deles, no caso o procurador-Geral da República”, afirmou o ministro. 

Segundo o voto vencedor, decidir diferentemente seria arranhar “toda essa base principiológica em que estruturada a Instituição, conferindo-se ao Procurador-Geral da República, neste caso, posição hierárquica superior aos demais Procuradores-Gerais; em contrariedade ao artigo 128 da Constituição Federal”.

Acompanharam esse entendimento os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Carmen Lúcia e Ricardo Lewandowski. 

Divergência e voto vencido
Outras linhas de divergências foram abertas no caso. O ministro Luís Roberto Barroso votou pelo não conhecimento da ação por incompetência do STF, mas com a subsequente remessa do feito ao Procurador-Geral da República. Este entendimento foi seguido pela ministra Rosa Weber. 

Mesma linha foi seguida pelo ministro Luiz Edson Fachin, que determinou o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral da República para decisão sobre o conflito de atribuições em mesa. 

Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, e o ministro Celso de Mello, para quem a competência recai ao Ministério Público Federal, já que o caso envolve o Fundef, com o resultado de impostos federais — Imposto sobre Produtos Industrializados proporcional às importações e desoneração de exportações de que trata a Lei Complementar 87/96.

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ACO 843

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