Opinião

Crianças com autismo demandam tratamento especial na Covid-19

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8 de junho de 2020, 17h03

A pandemia causada pelo novo coronavírus traz inúmeros desafios na garantia dos direitos fundamentais. Para impedir a sobrecarga dos sistemas de saúde e proteger aqueles que são mais vulneráveis, os Estados têm que estabelecer políticas de combate à Covid-19 de forma ágil para diminuir ao máximo o contágio, fato que inviabiliza uma adequada deliberação junto à sociedade sobre essas medidas. Sem esse debate, as ações são pensadas tendo como base a população no geral, esquecendo-se das peculiaridades e direitos de determinadas minorias.

Algumas dessas medidas podem ser adaptadas de forma a conciliar o combate ao coronavírus com os direitos de grupos minoritários. Outras simplesmente não deveriam ser aplicáveis a certas pessoas.

Vejamos, como exemplo, a obrigatoriedade do uso de máscara nas ruas. Embora seja adotada por diversos países, ela não foi projetada analisando as consequências geradas à inclusão social de grupos como as pessoas surdas ou com dificuldades auditivas, as quais necessitam observar os movimentos labiais e as expressões faciais da outra pessoa para interagir. Também não considerou as dificuldades das crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que, em muitos casos, não conseguem utilizá-las.

No caso das pessoas com perda auditiva (parcial ou total), é possível pensar em adaptação (inclusive já colocada em prática por algumas organizações sociais pelo mundo) na produção de máscaras com transparência que garanta a visibilidade dos movimentos labiais e das expressões faciais. Já para as crianças autistas não existe adaptação. Não só a obrigatoriedade do uso de máscaras, mas a necessidade de manter-se em casa efetivada pelo isolamento social pode gerar um sofrimento inaceitável para boa parte delas.

Podemos entender essa angústia a partir da compreensão das alterações apresentadas pelo indivíduo com TEA. Entre os principais déficits estão: dificuldade de comunicação e de interação social, assim como a existência de comportamentos repetitivos e restritivos (a definição mais completa encontra-se prevista no artigo 1º, § 1º, I e II da Lei nº 12.764/2012 norma que institui a política nacional de proteção dos Direitos da pessoa com transtorno do espectro autista) [1]. As dificuldades na comunicação e a tendência a apresentar um comportamento mais repetitivo cria um cenário onde o autista tem sérias dificuldades para variar a sua rotina e se adaptar a novas demandas do ambiente, fato que, quando ocorre, pode gerar frustração, ansiedade, irritabilidade e agressividade. A quebra da rotina é um enorme desafio, especialmente nos casos onde há a concomitância com a deficiência intelectual. As medidas adotadas de isolamento social geram maior dificuldade frente a compreensão de por que o contexto social está tão diferente. Essas mudanças podem trazer um grande sofrimento a ponto de aparecerem comportamentos de autoagressão ou de agressão a seus familiares resultado dos déficits de autorregulação emocional que o autismo proporciona. Nesse cenário, onde não são consideradas adaptações que respeitem as peculiaridades dos indivíduos com autismo, observa-se a quebra dos direitos previstos no artigo 3º, I, da Lei nº 12.764/2012, quais sejam: vida digna, integridade física e moral, livre desenvolvimento da personalidade, segurança e lazer.

Isso gera duas questões: a primeira é a necessidade de o poder público rever a obrigatoriedade do uso de máscaras e as restrições ao direito de locomoção de forma a adaptá-las à realidade das crianças autistas, enumerando, na medida do possível, esse grupo como exceção na aplicação dessas normas; já a segunda consiste na obrigação, do poder público, de criar campanhas informativas e coibir a discriminação por aqueles que não entendem o motivo de certas pessoas não estarem cumprindo essas políticas sanitárias.

Na Europa, países como Espanha e Inglaterra já flexibilizaram o isolamento social para esse grupo no auge da crise. Contudo, ao permitir que os indivíduos com TEA tivessem maior liberdade para sair de suas casas, observou-se o aumento aos ataques contra os familiares e seus filhos por sujeitos que os viam como violadores das regras de combate ao novo coronavírus. Na Espanha, pessoas passaram a proferir xingamentos de suas varandas e chegou-se até a cogitar medidas desesperadas e violadoras de direitos como, por exemplo, que os pais e mães colocassem pulseiras azuis nas crianças para identificá-las como autistas.

No Brasil, não tivemos normas de isolamento social em âmbito nacional de forma tão severa como em outros países, entretanto, nos locais que adotaram ações mais restritivas, revela-se necessário incluir os autistas, principalmente as crianças, como exceção. O mesmo deve ocorrer com o uso obrigatório de máscaras, que já vem sendo flexibilizado para esse grupo em inúmeros decretos municipais que impõem o uso da proteção nas ruas e transporte público. Essas medidas devem ser aliadas ao cuidado dos familiares em manter o máximo possível os seus filhos higienizados e seguros contra o vírus, até para diminuir o risco de serem vetores de contágio.

Outro fator importante consiste no combate à falta de informação quanto ao sofrimento e limitações que acometem os indivíduos com TEA, principalmente pelo fato de, em muitos casos, não serem perceptíveis em um primeiro contato, o que pode levar a julgamentos precipitados e discriminação. Nesse sentido, devemos cobrar participação mais ativa do Estado na formulação de campanhas de conscientização, o que já é previsto no artigo 2º, VI, da Lei nº 12.764/2012 [2].

Aliado às ações explicando as complicações que o TEA ocasiona e os motivos da necessidade de compreensão com o próximo neste momento difícil da pandemia, devemos coibir aqueles que insistem em discriminar e tratar de forma inaceitável esse grupo. A Lei nº 12.764/2012 garante em seu artigo 4º que a pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. Já o artigo 88 da Lei nº 13.145/15 considera crime praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência.

A sociedade brasileira precisa compreender que não usar máscara ou descumprir o isolamento social, em muitos casos, não é negar a ciência e medicina moderna, sendo justamente o contrário. Somente com os avanços científicos das últimas décadas passamos a nos preocupar cada vez mais com os direitos e as necessidades de pessoas que antes nem compreendiam a razão de serem diferentes, como o caso dos indivíduos com TEA. O combate à Covid-19 não pode esquecer das peculiaridades desse grupo. Cabe ao poder público executar medidas para facilitar a sua inclusão social nesse momento e garantir os seus direitos. Atos como flexibilizar o uso de máscara e do isolamento social para crianças autistas; promover campanhas de conscientização e combater a discriminação revelam-se fundamentais. O país precisa que o medo gerado pela pandemia seja combatido com informação e compreensão e não com ódio e discriminação.

 


[1] "Artigo 1º, §1º — Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

I deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos".

[2] "Artigo 2º  São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: VI- a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações".

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