Execução administrativa

Ações contra bloqueio de bens sem decisão judicial saem do Plenário Virtual

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8 de junho de 2020, 21h16

As ações que questionam o bloqueio de bens pela Fazenda Pública sem decisão judicial saíram do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal nesta segunda-feira (8/6). O pedido de destaque do caso foi feito pelo ministro Alexandre de Moraes.

O novo dispositivo determina que, após inscrição do débito na dívida ativa da União, o devedor que não fizer o pagamento em até cinco dias poderá ter seus bens bloqueados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Com a medida, foi instituída a denominada averbação pré-executória.

Nelson Jr. / SCO STF
Relator das ações, Marco Aurélio afirmou que a lei promoveu um desvirtuamento do sistema de cobrança da dívida ativa da União
Nelson Jr./STF

Ao todo seis ações questionam a constitucionalidade da Lei 13.606/2018, que permitiu que a Fazenda Pública faça tal bloqueio. 

O caso começou a ser analisado nesta sexta-feira (5/6), com voto do relator, ministro Marco Aurélio. Com o pedido de destaque, fica a critério do ministro "vistor", no caso Moraes, devolver o caso para prosseguimento ou não em ambiente virtual.

Em seu voto, o relator julgou procedente os pedidos para determinar a inconstitucionalidade dos dispositivos. Para ele, a lei promoveu um desvirtuamento do sistema de cobrança da dívida ativa da União e está "em desarmonia com as balizas constitucionais no sentido de obstar ao máximo o exercício da autotutela pelo Estado".

Marco Aurélio citou artigo do professor Fernando Facury Scaff em coluna na ConJur, no qual o tributarista explica que o artigo 20-B da Lei 10.522/2002, incluído pelo artigo 25 da Lei 13.606/2018, "cria uma espécie de 'execução fiscal administrativa', que se iniciará com a constrição dos bens, para posterior análise judicial — se isso ocorrer". Tal criação restringe a garantia de acesso ao Judiciário.

"O sistema não fecha, revelando-se o desrespeito aos princípios da segurança jurídica, da igualdade de chances e da efetividade da prestação jurisdicional, os quais devem ser observados por determinação constitucional, em contraposição à ideia da 'primazia do crédito público'", afirmou o relator.

A sanção, segundo o ministro, demonstra objetivo único em recolhimento de tributo de forma coercitiva e "discrepante do estatuto tributário-constitucional". 

Clique aqui para ler o voto do relator
ADIs 5.881, 5.932, 5.886, 5.890, 5.925 e 5.931

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