Opinião

Em tempos de Covid-19, transporte marítimo precisa de proteção estatal

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7 de junho de 2020, 13h12

Em um cenário de crise sanitária e econômica mundial, o transporte marítimo, responsável por 95% [1] das cargas importadas e exportadas pelo Brasil, demanda especial atenção e proteção estatal. Nesse prisma, por meio do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, e da posterior Medida Provisória 945/20, de 4 de abril do corrente ano, a atividade de transporte aquaviário e a operação portuária, respectivamente, foram incluídas pelo governo federal entre os serviços essenciais.

Seguindo a mesma linha, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou a Resolução nº 7.653/20, por meio da qual foram vedadas práticas de restrição à circulação de trabalhadores e cargas portuárias que possam afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, além de acarretar o desabastecimento de gêneros necessários à população.

Contudo, ao mesmo tempo em que tais normas definem que as atividades portuárias e de transporte aquaviário de cargas não podem ser obstaculizadas, preveem também a aplicação de medidas de controle sanitário, visando a segurança da prática a todos os agentes envolvidos.

Nesse contexto, a Anvisa, por meio da Norma Técnica nº 47, além de reapresentar as exigências de cunho sanitário já previstas pelas Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) de nº 72, 56 e 21, trouxe novas precauções com o fito de evitar novas contaminações.

Dessa forma, administradoras portuárias, trabalhadores portuários, empresas marítimas de carga ou de transporte de passageiros, equipes embarcadas em plataformas marítimas e, inclusive, os próprios servidores de fiscalização sanitária nos portos precisam estar atentos ao cumprimento tanto das antigas quanto das novas cautelas de segurança.

Assim, além do uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), do afastamento dos trabalhadores integrantes do grupo de risco, da aplicação de exames médicos admissionais, da higienização dos locais e equipamentos, bem como de outras medidas de controle aplicáveis aos que circulam pelo porto, insta destacar que, caso uma embarcação provenha de país considerado de risco, devem os tripulantes e passageiros aguardar o término de 21 dias de quarentena, contados desde a saída do local de origem, para então desembarcar.

Destaque-se que o Livro Médico de Bordo passou a ser documento obrigatório para a emissão do Certificado de Livre Prática, por ser nele onde o comandante deve registrar as ocorrências a bordo, devendo ser apresentado junto com a Declaração Marítima de Saúde, a Lista de Viajantes e a cópia do Certificado de Controle Sanitário de Bordo ou do Certificado de Isenção de Controle Sanitário de Bordo.

É de se ressaltar, por fim, que tais medidas mostram-se necessárias, uma vez que os portos configuram-se como áreas de fronteira, sendo vitais tanto para viabilidade econômica do país como para o combate à entrada de novos casos de contaminação em território nacional.

[1] https://noticias.portaldaindustria.com.br/noticias/infraestrutura/comercio-maritimo-resiste-no-trimestre-mas-e-preciso-garantir-operacoes-para-enfrentar-pandemia/

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