Não cabe ao plantão

Plantonista nega análise de pedido da DPU sobre dados da Covid-19

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7 de junho de 2020, 13h36

A Resolução 71, do Conselho Nacional de Justiça, prevê que o plantão judiciário deve se voltar exclusivamente a análise de pedidos de Habeas Corpus e mandados de segurança, assim como das medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais.

Geraldo Magela/Agência Senado
DPU pediu que Ministério da Saúde divulgue boletim diário sobre o coronavírus até 19h para garantir amplo acesso da população às informações
Geraldo Magela/Agência Senado

Com esse entendimento, o juiz federal Nilson Martins Lopes Jr., plantonista em São Paulo, deixou de analisar ação em que a Defensoria Pública da União pede que o Ministério da Saúde passe a liberar os dados sobre a doença até, no máximo, as 19h.

Na decisão, deste domingo (7/6), o magistrado determinou a remessa dos autos à origem e pediu para haver a indicação de urgência para analise da matéria na 5ª Vara Cível Federal de São Paulo.

A ação civil pública foi protocolada em abril contra a União, o Estado de São Paulo e município de SP. Nela, a DPU pede a coleta e divulgação adequada dos dados da epidemia.  

Mais de um mês depois, a defensoria ingressou com pedido liminar, neste sábado, em que sustenta que a divulgação tardia dos dados diários sobre o coronavírus diminui a eficácia do amplo acesso à informação para a população, por inviabilizar sua inserção nos noticiários.

De acordo com o órgão, desde a última semana, a pasta da saúde passou a divulgar os dados por volta das 22h. No início da epidemia, as informações eram liberadas geralmente no período da tarde. Ainda segundo a DPU, Governo Federal tem feito tentativas de manipular as informações sobre a epidemia do coronavírus no país.

O juiz considera ainda que a demanda pode ser caracterizada como urgente "caso não tenha havido qualquer progresso na fase conciliatória". No entanto, pontua que o CNJ já fixou que o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame. 

Desta forma, segundo o juiz, "tal apreciação deve aguardar o pronunciamento do Juízo originariamente competente, sob pena deste plantão judiciário agir como órgão revisor da decisão proferida em mesmo grau de jurisdição".

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Processo 5007005-98.2020.4.03.6100

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