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Opinião: Debate qualificado sobre custos da Justiça

7 de junho de 2020, 9h18

Por Fernando Mendes, Alberto Malta, Lazarini de Almeida

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Continua parte 1

III.3 Efetividade das leis: o caso da litigância em temas de direito previdenciário

A efetivação de disposições legais, com o devido cumprimento pelo Poder Executivo e pelos particulares do que a lei discrimina, constitui elemento também imprescindível para que se reduza a judicialização e, consequentemente, os gastos em termos de manutenção da prestação jurisdicional.

Uma dimensão importante nessa reflexão quanto à efetividade das disposições legais envolve a análise da litigância em temas de direito previdenciário — tema predominante nos processos que ingressam na Justiça Federal. De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[26], desde 2014 o número de casos novos por ano envolvendo direito previdenciário abrangeu de 44,35% a 48,37% do total.

Figura 7 – Despesas da Justiça Federal, em R$ bilhões, e participação das ações em direito previdenciário sobre total de casos novos (CNJ)

ConJur

Valendo-se do ano de 2019, que é aquele para o qual há informações disponíveis, do acervo de 6.078.831 de casos novos recebidos pela Justiça Federal, cerca de 46,37% eram casos tratando de matérias do direito previdenciário, de maneira que a seguinte aproximação é factível: de um orçamento previsto em R$ 12,436 bilhões para 2019, cerca de R$ 5,767 bilhões teriam sido direcionados apenas para a litigância envolvendo questões previdenciárias.

Em estudo envolvendo os custos da judicialização contra o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), o Tribunal de Contas da União (TCU)[27] fez algumas estimativas que também dão a dimensão do impacto das demandas judiciais envolvendo matéria previdenciária.

Alcançou-se a estimativa, para 2016, de que cerca de 38,2% do custo operacional da Justiça Federal decorre dos processos envolvendo a matéria previdenciária. Por sua vez, no que diz respeito aos servidores, estima-se que 37,7% dos servidores da Justiça Federal estejam absorvidos pelas demandas previdenciárias. Essa estimativa para os Magistrados é ainda maior: cerca de 59,6% dos Magistrados encontram-se absorvidos com ações previdenciárias.

Nesse caso envolvendo demandas previdenciárias, evidencia-se uma excessiva litigância que trata do conflito envolvendo o acesso ao orçamento da Seguridade Social, que alcançou mais de R$ 874 bilhões em 2018[28], e a dificuldade do Estado de fazer valer as disposições tratando de seus benefícios. Seja por insuficiência de recursos materiais e humanos para fazer frente à demanda da sociedade, seja por uma política de redução nos dispêndios de benefícios (como os recorrentes programas de “pente-fino” em programas sociais e auxílios previdenciários).

Ante a perspectiva de uma disposição legal que confere o direito e, simultaneamente, um Estado incapaz de dar efetividade a esse direito – ou mesmo não disposto a tanto, notadamente em razão de restrições orçamentárias — a judicialização é caminho inevitável. Dimensão, portanto, que elucida uma das grandes razões para que o Poder Judiciário esteja sobrecarregado, aumentando a necessidade de dispêndio com seus membros, seus servidores e toda a estrutura material e humana para seu funcionamento.

III.4 Subsídios da magistratura: sua dimensão e a sobrecarga de trabalho
Outra circunstância recorrentemente apontada como fulcral para as alegações que posicionam o Poder Judiciário brasileiro como excessivamente custoso à sociedade se alicerça nos subsídios da Magistratura: aponta-se que, supostamente, o Magistrado brasileiro receberia em descompasso com seus pares no âmbito internacional, supostamente auferindo subsídios excessivamente vultosos.

Entretanto, a análise do subsídio dos magistrados brasileiros em contraste a de outros países, como Estados Unidos[29] e França[30], atesta absolutamente o contrário: convertendo-se os valores para a mesma unidade monetária[31], evidencia-se que o subsídio da Magistratura brasileira, em verdade, não se apresenta em qualquer descompasso com o quanto percebido nesses outros países.

Tabela 4 – Valores comparados de subsídios de Magistrados, em 2019

ConJur

Seja em início de carreira (US$ 5.776,79) ou ao seu término (US$ 7.092,44), o subsídio dos Magistrados brasileiros não se afigura em descompasso ao que se verifica internacionalmente (de US$ 3.277,00 a US$ 10.733,80 para França e de US$ 17.575,00 a US$ 22.558,33 para EUA). Algo que reposiciona o problema: esse dispêndio com recursos humanos, que encampou cerca de 90,8% das despesas do Poder Judiciário em 2019, não tem uma relação com o quanto cada membro do Poder ganha individualmente, mas sim, com a quantidade de membros e servidores necessários para fazer frente à demanda jurisdicional.

Esse excesso de demanda, por sua vez, atesta-se na grave sobrecarga de trabalho dos Magistrados brasileiros: enquanto o juiz brasileiro recebe, em média, 2.000 processos anualmente, o juiz português, por exemplo, recebe 400 processos; o italiano 670 processos e o espanhol 680 processos.

Não há, assim, uma relação direta entre os subsídios dos Magistrados e o custo supostamente excessivo do Poder Judiciário brasileiro. A relação que esse custo tem com os recursos humanos, em vez de ser uma relação vinculada a quanto cada membro ou servidor percebe individualmente pelo serviço prestado, estabelece-se em relação ao quantitativo total de agentes que precisam integrar o quadro efetivo do Poder.

E nem sequer há possibilidade de se alegar eventual “inchaço” da máquina jurisdicional: a sobrecarga de processos atesta, mais uma vez, que o problema envolve a litigância excessiva. A qual, por si só, encontra fundamentos em problemas estruturais da própria sociedade brasileira, incluindo-se suas instituições — tanto aquelas que produzem as normas quanto aquelas responsáveis pelo seu cumprimento. [32]

IV. Considerações finais
Necessário, portanto, trazer luz ao debate a respeito dos custos do Poder Judiciário brasileiro, de modo a demonstrar a insuficiência dos comparativos que o projetam percentualmente sobre o PIB. O comparativo per capita revela que o custo do Sistema de Justiça brasileiro, ainda que elevado, assemelha-se ao de países de forte tradição democrática.

Outrossim, não obstante o Poder Judiciário brasileiro — e o Sistema de Justiça como um todo — apresentar uma média de despesas relativamente alta, o debate não pode se restringir a essa valoração sem que se estabeleça uma discussão acerca das razões que contribuem fundamentalmente para essa realidade. Dentre os principais elementos envolvidos nesse custo do Poder Judiciário brasileiro, evidenciam-se:

  1. excessiva judicialização, que pressiona a um quantitativo grande de membros e servidores nos Tribunais, os quais, mesmo nesse número, ainda se encontram sobrecarregados quando posta sua situação em paralelo a de seus pares internacionais;
  2. estrutura de arrecadação própria ainda bastante tímida, com custas judiciais e emolumentos em valores baixos, algo que tanto estimula a judicialização ante o valor relativamente baixo para a propositura de uma ação quanto, por sua vez, termina por posicionar mais no contribuinte do que no usuário o custo para manutenção da máquina jurisdicional;
  3. a qualidade normativa erigida tanto pelo legislador quanto pelo regulador, a qual culmina por estabelecer um arcabouço legal que, em vez de aclarar e simplificar a vida do cidadão, repercute em sentido recorrentemente adverso, impulsionando-o ao Judiciário para dirimir controvérsias; e
  4. baixa efetividade das disposições legais e normativas, algo que constrange os cidadãos a se valerem recorrente e excessivamente do Poder Judiciário para fazerem valer direitos reconhecidos pelo legislador.

As discussões envolvendo novas formas de incremento de receitas próprias para o Poder Judiciário, que tanto aumentem sua arrecadação quanto atuem de maneira a incentivar os jurisdicionados a buscarem métodos autocompositivos; a clareza, simplificação e transparência na edição de leis e normativos, de maneira que as controvérsias dispensem o escrutínio constante do Poder Judiciário; e o imperativo para que o Poder Público faça valer os direitos dos cidadãos assegurados por lei — essas são três premissas essenciais para que o Poder Judiciário possa, enfim, reduzir o volume de recursos necessários para seu funcionamento.

V. REFERÊNCIAS


[1] ESTADÃO. “Desembolso com Judiciário chega a 2% do PIB no País”. 02/12/2018. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,desembolso-com-judiciario-chega-a-2-do-pib-no-pais,70002629765. Acesso em 05/04/2020.

[2] DA ROS, Luciana. O custo da Justiça no Brasil: uma análise comparativa exploratória. The Observatory of Social and Political Elites of Brazil. Núcleo de Pesquisa em Sociologia Política Brasileira da Universidade Federal do Paraná. V. 2, Nº 9, julho/2015. Disponível em: http://observatory-elites.org/wp-content/uploads/2012/06/newsletter-Observatorio-v.-2-n.-9.pdf. Acesso em 05/04/2020.

[3] UOL. “Brasil é o 7º país mais desigual do mundo, melhor apenas do que africanos”. 09/12/2019. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/internacional/ultimas-noticias/2019/12/09/brasil-e-o-7-mais-desigual-do-mundo-melhor-apenas-do-que-africanos.htm. Acesso em 05/04/2020

[4] G1. “Brasil tem 2ª maior concentração de renda do mundo, diz relatório da ONU”. 09/12/2019. Disponível em: https://g1.globo.com/mundo/noticia/2019/12/09/brasil-tem-segunda-maior-concentracao-de-renda-do-mundo-diz-relatorio-da-onu.ghtml. Acesso em 05/04/2020

[5] IBGE. Dados disponíveis em: https://sidra.ibge.gov.br/Tabela/6784. Acesso em 05/04/2020.

[6] CNJ. Disponível em: https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%2FPainelCNJ.qvw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shResumoDespFT. Acesso em 05/04/2020.

[7] CEPEJ. “European judicial systems: Efficiency and quality of justice”. European Comission for the Efficiency of Justice, CEPEJ Studies nº 26, 2018. Disponível em: https://www.coe.int/en/web/cepej/special-file-publication-2018-edition-of-the-cepej-report-european-judicial-systems-efficiency-and-quality-of-justice. Acesso em 05/04/2020.

[8] Ver nota nº 7.

[9] Ver nota nº 6.

[10] Agregado envolvendo as despesas do Poder Judiciário, de acordo com o CNJ, e aquelas do Ministério Público e da Defensoria Pública, de acordo com os portais virtuais de transparência de cada um desses órgãos.

[11] CNJ. “Justiça em Números 2019”, disponível em: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/. Acesso em 05/04/2020.

[12] Ver nota nº 11.

[13] Ver nota nº 6.

[14] Dados disponíveis em: http://www.justice.gouv.fr/statistiques.html#statistique-judiciaire. Acesso em 05/04/2020.

[15] Dados disponíveis em: https://www.destatis.de/EN/Themes/Government/Justice/Tables/judicial-proceedings.html. Acesso em 05/04/2020.

[16] Dados disponíveis em: http://www.poderjudicial.es/cgpj/es/Temas/Estadistica-Judicial/Estadistica-por-temas/Datos-penales–civiles-y-laborales/Civil-y-laboral/Asuntos-Judiciales-Sociales/. Acesso em 05/04/2020.

[17] Ver nota nº 6.

[18] Ver nota nº 7.

[19] Diagnóstico das Custas Processuais praticadas nos Tribunais. Conselho Nacional de Justiça, 2019, p. 24. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/11/relat_custas_processuais2019.pdf. Acesso em 05/04/2020.

[20] Ver nota nº 19.

[21] CNJ. “100 maiores litigantes nacionais”. 2012. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/100_maiores_litigantes.pdf. Acesso em 05/04/2020.

[22] G1. “Lucro dos maiores bancos do Brasil cresce 18% em 2019 e soma R$ 81,5 bilhões”. 13/02/2020. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/02/13/lucro-dos-maiores-bancos-do-brasil-cresce-18percent-em-2019-e-soma-r-815-bilhoes.ghtml. Acesso em 05/04/2020.

[23] Disponível em: https://twitter.com/RodrigoMaia/status/1225418909030985731. Acesso em 05/04/2020.

[24] Correio Braziliense. “Complexo sistema do país leva à judicialização excessiva”. 28/08/2019. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2019/08/28/internas_economia,779468/complexo-sistema-do-pais-leva-a-judicializacao-excessiva.shtml. Acesso em 05/04/2020.

[25] Ver nota nº 6.

[26] Ver nota nº 6.

[27] TCU. TC nº 022.354/2017-4. Relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. Plenário. Levantamento realizado de 09/08/2017 a 30/05/2018.

[28] ANFIP. Análise da Seguridade Social em 2018. 19ª Edição. Setembro/2019. Disponível em: https://www.anfip.org.br/?mdocs-file=11617. Acesso em 05/04/2020.

[29] Dados disponíveis em: https://www.uscourts.gov/judges-judgeships/judicial-compensation. Acesso em 05/04/2020.

[30] Dados disponíveis em: https://www.enm.justice.fr/sites/default/files/grille_des_traitements_01-01-2019.pdf. Acesso em 05/04/2020.

[31] Conversão baseada nas cotações de abril de 2020.

[32] Material desenvolvido em conjunto com a assessoria Malta Advogados.