Opinião

Venda de veículo sem comunicação também é responsabilidade do alienante

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7 de junho de 2020, 6h03

São numerosas as demandas propostas em face de Estados envolvendo vendas de veículos sem comunicação ao órgão de trânsito. Nesses processos, em regra, duas situações se apresentam: numa, a parte autora sabe para quem vendeu o veículo; na outra, não se recorda.

Em ambas, a operação de venda não foi comunicada, permanecendo o veículo registrado em nome do alienante, a quem será imputada, por consequência, a responsabilidade pelo pagamento de tributos e das multas de trânsito.

Nos casos em que o adquirente é indicado no polo passivo da ação, o ente federado sustentará a sua ilegítima passiva o que encontra respaldo na jurisprudência do STJ (REsp 938.553/DF) , pois ao novo proprietário competirá providenciar junto ao órgão de trânsito a transferência do veículo.

O que interessa para este artigo é quando não há indicação de comprador pelo alienante.

Nessas demandas, o autor busca tutela que declare que ele não é mais proprietário do veículo, havendo também, em regra, pedidos para declaração da inexistência de sua responsabilidade pelo pagamento de tributos e das multas de trânsito desde a data de venda indicada na petição inicial.

A questão deve ser enfrentada nos seguintes termos:

Os entes federativos, em regra, não exercem qualquer ingerência sobre a decisão do particular de vender seus veículos, o que retrata observância ao direito à propriedade, inclusive na sua extensão de não ser proprietário.

Contudo, no exercício do seu poder de polícia, impõem determinadas restrições e condicionamentos para a prática dessa atividade em prol do interesse coletivo.

Busca-se com isso padronizar procedimentos e conferir segurança a todos os partícipes das operações de compra e venda de veículos, inclusive à própria pessoa política, que por decorrência legal foi alçada a titular das sanções de trânsito por ela aplicadas e por comando constitucional aos tributos devidos sob o manto de sua competência.

Porém, conforme dispõe a CF/88 em seu artigo 22, XI, a competência privativa para legislar sobre trânsito pertence à União, que foi exercida em especial com a edição do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).

Constam do referido diploma, em seu artigo 21, as competências que serão desempenhadas pelos órgãos executivos de trânsito estaduais e distritais, no âmbito de suas circunscrições, dentre elas "cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das suas respectivas atribuições".

Entre os enunciados legais que devem ser observados pelos agentes administrativos, está o constante do artigo 134 do CTB:

"Artigo 134  No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação".

Portanto, sem que ocorra referida comunicação, ou determinação judicial, não haverá alteração quanto à propriedade do veículo nos registros públicos, permanecendo o vendedor como titular do bem, pois não se submeteu ao procedimento específico a qual devem se submeter todos aqueles que vendem seus veículos.

A esta altura, é importante destacar que apesar de o Código Civil, em seu artigo 1.275, II, prever a perda da propriedade pela renúncia, defende-se aqui, e existem posições contrárias, que o CTB lei especial  não adotou esse instituto pelas particularidades que circundam o bem veículo, em especial, pelos efeitos da sua propriedade nas esferas civil, penal e tributária.

Isso porque o CTB, em seu artigo 120, exige que todo veículo seja registrado, não se podendo, em observância aos princípios da legalidade e da isonomia, conferir trato diverso para quem juridicamente não justifique esse discriminem.

Efetuado o registro do registro, será expedido, nos termos do artigo 121 do CTB, o Certificado de Registro de Veículo (CRV), apenas se admitindo a expedição de novo certificado nas hipóteses (artigo 123, CTB) de transferência de propriedade, mudança do município de domicílio/residência do proprietário, alteração de característica do veículo e mudança de categoria.

A leitura não apenas do diploma principal, mas também a dos demais normativos e aqui a presunção é segura , revela que não há previsão de renúncia, mas, sim, de registro com vínculo ao proprietário ou de baixa nas hipóteses legais.

Assim sendo, apesar de o Código Civil prever a figura da renúncia, esta não foi incorporada pelas legislações de trânsito como solução extrajudicial para ausência de registro.

Está-se diante de duas leis nacionais, face às suas abrangências federativas, podendo-se apontar, para afastar a possibilidade de renúncia, uma antinomia resolvida pelo critério hermenêutico da especialidade.

Anote-se a existência, no âmbito de alguns órgão de trânsito estaduais, da previsão de registro sem indicação de proprietário  não obviamente o primeiro  como providência administrativa criada para atender a determinações judiciais nas hipóteses em que a tradição do veículo é reconhecida por sentença, porém se desconhece o adquirente para inserir seu nome no sistema. Em Minas Gerais, por exemplo, o procedimento adotado pelo órgão de trânsito é denominado de "destituição de propriedade".

Portanto, a resistência estatal imposta nessas demandas justifica-se pelo fato de o alienante não ter observado o procedimento legal de transferência, sendo que os atos a serem praticados pelos agentes públicos competentes para essas operações são regidos, no que se refere à liberdade de atuação, pela vinculação, pois os atos normativos regentes do tema não lhe conferiram margem para atuação pautada em oportunidade ou conveniência.

No que se refere à responsabilidade pelo pagamento de tributos e de multas de trânsito, uma interpretação equivocada do enunciado da súmula do STJ nº 585 tem amparado pedidos judiciais de declaração de ausência de responsabilidade do alienante:

A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor no que se refere ao período posterior à sua alienação.

Quanto às multas de trânsito, o dispositivo legal é expresso ao preceituar que o antigo proprietário será responsável solidário pelas penalidades impostas se não proceder à comunicação de venda no prazo legal.

Portanto, por aplicação da norma extraída do artigo 134 do CTB, não procede a tese de ausência de responsabilidade do alienante pelas sanções administrativas.

Está-se diante de uma construção argumentativa em que premissa e conclusão estão muito próximas, além de ser simples a dedução indicada.

Quanto à responsabilidade tributária, a solução também reside na legislação, porém não da forma direta como na responsabilidade por multas de trânsito, mas se exigindo trilhar por mais de um caminho, inclusive jurisprudência e hermenêutica.

O primeiro ponto a ser fixado com a ajuda do critério hermenêutico literal é o de que o artigo 134 do CTB não trata de responsabilidade tributária.

Uma das técnicas de redação legislativa diz respeito à obtenção de precisão, indicando a LC 95/98, para tanto, em seu artigo 11, II, que se deve "articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma".

Relativamente ao artigo 134 do CTB, o legislador desincumbiu-se dessa tarefa, pois a redação é clara, sendo a única conclusão a de que a responsabilização solidária prevista naquele dispositivo diz respeito à obrigação pelo pagamento de penalidades administrativas.

Assim sendo, partindo-se da expressão "penalidade", muda-se o foco para o Código Tributário Nacional, invocando-se nesse momento o critério de interpretação sistemático para a leitura do conceito de tributo, expresso no artigo 3º:

"Artigo 3º — Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

Considerando-se que tributo não é penalidade e que o artigo 134 do CTB trata expressamente de penalidades para fins de responsabilização solidária, a adoção de silogismo leva à conclusão de que referido dispositivo legal não aborda tributos.

Essa conclusão foi retratada no enunciado da súmula 585 do STJ, já reproduzido neste artigo, que vem sendo objeto de interpretações equivocadas.

Diante de seu texto, houve quem sustentasse que o alienante de veículo não seria responsável tributário pelo IPVA não recolhido em período posterior à alienação não comunicada aos órgãos de trânsito.

Definitivamente não é o que está escrito na referida súmula.

Pode-se ir além da interpretação literal e convocar o critério hermenêutico sistemático para se chegar à conclusão adotada pelo STJ ao pacificar o tema, decidindo que diante da falta de comunicação da transferência do veículo pelo alienante ao órgão de trânsito, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual (REsp nº 1.775.668).

A referência ao critério sistemático justifica-se pelo fato de a norma extraída do artigo 124 do Código Tributário Nacional auxiliar na solução dessa questão:

"Artigo 124  São solidariamente obrigadas:

I as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II as pessoas expressamente designadas por lei.

Inclusive, no julgamento do REsp 1640978/SP, o STJ fez referência expressa a esse dispositivo:

 "(…) Nos termos do artigo 124 do CTN, somente por lei específica pode ser instituída a solidariedade quanto à responsabilidade pelo pagamento de tributos, de modo que a atribuição da responsabilidade solidária, por débitos de IPVA, ao ex-proprietário do veículo é condicionada à previsão da lei estadual" (1ª T., j. 06/04/17).

Em outros recentes julgados um da 1ª Turma e outro da 2ª , com partes das ementas abaixo reproduzidas, o STJ demonstra estar pacificada na Casa a matéria:

"(…) A recente jurisprudência do STJ é de que, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual (AgInt no AgRg no AREsp 791.680/SP, 1ª T., j. 9/3/20)

(…) A recente jurisprudência do STJ é de que, "na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual" (AgInt no REsp 1777596/SP, 2ª T., j. 5/12/19)".

No Estado de Minas Gerais, por exemplo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça é no mesmo sentido:

"I Em face do revogado artigo 13 da LE n.º 12.735/1997 e do vigente artigo 13 da LE n.º 14.937/2003, tem-se que a legislação mineira, com lastro no artigo 155, III, da CF/88 (redação dada pela EC n.º 3/1993), estabelece, ao menos desde 1997, ser o anterior proprietário do veículo solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA até o momento em que comunicada de forma inequívoca a transferência de sua propriedade ou venda ao órgão de trânsito estadual (DETRAN/MG), o que reforçado com o advento da LE n.º 19.988/2011, que introduziu o inciso IV ao artigo 5º da LE n.º 14.937/2003" (…) (AC 1.0000.19.157486-2/001, 7ª CC, j. 03/03/20).

 Portanto, para concluir o raciocínio desenvolvido, resta reproduzir, em que pese já referida no julgado acima, a legislação mineira Lei 14.937/03 , que viabiliza a incidência da jurisprudência do STJ nas demandas envolvendo o Estado de Minas Gerais, servindo de referência para análise que envolva outros Estados:

"Artigo 5º — Respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais devidos:

(…)

IV o alienante que não comunicar ao órgão de registro a venda do veículo, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o momento do conhecimento da alienação pela autoridade responsável".

Com a reprodução desse texto normativo, forma-se um cenário no qual o alienante informa no processo judicial ter vendido um veículo sem proceder à comunicação, enquadrando-se no artigo 134 do CTB e, por consequência, no enunciado da súmula do STJ nº 585, atraindo assim a aplicação da jurisprudência do STJ caso se concretize a seguinte condicionante: existência de lei regional prevendo a solidariedade tributária.

Por fim, não se deve ignorar que há previsão expressa de multa para o alienante que deixa de comunicar no prazo legal a venda de veículo (artigo 233, CTB).

Por isso, no processo judicial, é preciso fixar o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para aplicação da sanção de polícia, que não pode ser o indicado pelo alienante como o da venda, pois não houve a adoção do procedimento administrativo de transferência, conforme regulamentado pelos órgãos normativos de trânsito, não permitindo à autoridade administrativa proceder ao controle de legalidade do negócio praticado.

Com a inauguração da demanda judicial, aquele procedimento é saltado, além de descaracterizado, pois as obrigações exigidas não são transportadas para essa fase, como, por exemplo, indicação e assinatura do adquirente.

Nessa linha, defende-se e em pesquisa preliminar não se identificou tese semelhante , que se deve considerar como data de comunicação inequívoca de venda, para fixação exclusivamente do termo inicial de decadência, a da intimação do ente público acerca da última decisão de mérito proferida no processo, favorável ao alienante, pois será o ato que trará segurança jurídica de que houve a tradição, ainda que seja o adquirente desconhecido.

No momento em que a pessoa política toma conhecimento com a certeza que o ato exige — de que o alienante deixou de comunicar no prazo legal uma operação de transferência de veículo, deverá a autoridade de trânsito dar início às medidas sancionatórias (artigo 233, CTB). Antes disso, atuará com base em presunção.

Diferentemente será considerar a data da citação, em caso de procedência da demanda, como data-limite da responsabilidade solidária do alienante.

Essa servirá como termo para limitar a obrigação pecuniária. Já a data da intimação da última decisão servirá como termo para início do prazo decadencial para aplicação da sanção de polícia.

Após todas essas considerações, chega-se ao final deste artigo indicando como conclusões, já antecipadas ao longo do texto, que o alienante que não comunica a venda de veículo no prazo legal é responsável solidário tanto pelo pagamento das multas de trânsito como pelos tributos devidos até a data de citação do ente público.

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