Carreiras independentes

STF distingue cargos de analista tributário e auditor fiscal da Receita Federal 

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7 de junho de 2020, 13h01

O Supremo Tribunal Federal fixou que os cargos de analista tributário e de auditor fiscal da Receita Federal configuram carreiras distintas, com complexidades diversas e que não se confundem.

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Analista tributário e de auditor-fiscal da Receita Federal configuram carreiras distintas que não se confundem

O julgamento em Plenário Virtual encerrou no dia 17 de abril e o acórdão foi publicado recentemente. Nele, a relatora, ministra Rosa Weber, analisa os pedidos apresentados na ação da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco Nacional). A entidade questionou o artigo 9º da Lei 11.457/07, que agrupou os cargos na chamada "carreira tributária e aduaneira da Receita Federal".

No acórdão, a ministra julga parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 5º da Lei 13.464/2017. Desta forma, afasta interpretações que possibilitem transição nos cargos e fixa que eles são diferentes. 

Rosa Weber explica que os dois cargos são de nível superior e organizados em carreira, mas com remunerações diferentes. A relatora aponta que depois de prestado o concurso para analista tributário, “o único percurso possível é o de evolução funcional por meio da promoção dentro desta carreira específica”. 

A ministra considera ainda que é impossível a mudança de cargo sem prestar concurso público, mesmo que seja da mesma carreira. É inexistente elo ou continuidade entre os dois cargos, afirmou a ministra, apontando que as carreiras são "paralelas e impenetráveis".

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. O decano, ministro Celso de Mello, não participou do julgamento por motivo de licença médica.

O Sindifisco Nacional, que atuou como amicus curiae no caso, foi representado pelo advogado Saul Tourinho Leal, do escritório Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia. "Em um precedente do Plenário e vinculante, o STF definiu que os Auditores-Fiscais e os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil são carreiras diversas e dotadas de complexidades distintas que não se comunicam e se misturam para qualquer fim", afirmou.

Após a publicação da notícia, o diretor jurídico do Sindireceita  (Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal), Thales Freitas Alves, enviou as seguintes ponderações à ConJur:

"Para além de julgar pela constitucionalidade do dispositivo legal impugnado pelo autor da ADI, a decisão do STF na ADI 5391 teve os seguintes efeitos práticos:

  1. Ampliação da legitimação ativa para propositura de ADI;
  2. Reconhecimento das atribuições dos Analistas-Tributários como específicas da administração tributária;
  3. Ressonância previdenciária: impossibilidade do Auditor Fiscal, ex Analista-Tributário, aproveitar o tempo na carreira lato senso (ou seja, o tempo de exercício no cargo de Analista-Tributário) para fins de aposentadoria pelas regras de transição das EC 41/2003 e 47/2007. Ou seja, o Supremo Tribunal Federal considerou que o “tempo na carreira”, previsto na Constituição Federal e nas regras de transição trazidas pelas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 como requisito para aposentadoria, o vocábulo “carreira” seria a carreira em sentido estrito, isto é, na prática, seria o tempo no cargo."

O sindicato atuou como amicus curiae no caso, representado pelo advogado Nabor Bulhões.

Clique aqui para ler o acórdão
ADI 5.391

*Notícia alterada no dia 9/6 às 13h55 para acréscimo de informações

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