Sustentação oral

TRF-4 deve suspender julgamento virtual se parte solicitar, decide ministro do STJ

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5 de junho de 2020, 19h19

Basta que uma das partes se oponha ao julgamento virtual, mediante petição devidamente justificada, para que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região acate à solicitação e remaneje o caso para apreciação presencial. 

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Segundo Nefi, se parte solicitar suspensão do julgamento virtual, TRF-4 deve acatar
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O entendimento é do ministro Nefi Cordeiro, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder Habeas Corpus determinando que o TRF-4 suspenda julgamento virtual. A decisão, em caráter liminar, foi proferida na última terça-feira (2/6). 

O caso concreto envolve paciente que solicitou a suspensão nos termos do artigo 2 da Resolução 23/20 do tribunal em Porto Alegre. Segundo a previsão, as partes e o Ministério Público Federal podem requerer que a sustentação oral ocorra de forma presencial, assim como podem se opor ao julgamento virtual por outra razão, mediante petição justificando o pedido. 

A solicitação, entretanto, acabou negada pela corte federal de segunda instância, que argumentou que a resolução também estabelece "a possibilidade de apresentação de pedido de sustentação de argumentos através de juntada de arquivos de texto, de áudio ou de áudio e vídeo", durante as sessões virtuais. 

Mas, segundo Nefi, "não há no indeferimento da corte de origem justificativa para a denegação do pleito de julgamento presencial, de modo que mais seguro é privilegiar por ora o direito à escolha da parte pelo julgamento com presença física". 

Isso porque, de acordo com o ministro, "embora exija a resolução justificação para a retirada do julgamento virtual, o próprio ato intimidatório traz apenas a genérica menção de que as partes 'poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do artigo 2º da precitada resolução'".

Assim, o ministro determinou que o julgamento virtual seja suspenso até a apreciação do mérito do HC no STJ ou até o julgamento presencial físico ocorrer no TRF-4.

O paciente foi defendido pelo advogado Rodrigo de Oliveira Vieira.  

Clique aqui para ler a decisão
HC 584.180

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