Execução imutável

Indenização por morte no trânsito não pode ser suspensa por epidemia

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5 de junho de 2020, 17h16

Não é possível acolher um pedido de suspensão total de acordo de indenização, em termos genéricos formulados pela devedora, ou seja, somente se agarrando a ser público e notório, com dispensa de prova (CPC, artigo 374, I), de que sua atividade econômica foi seriamente impactada pela epidemia de Covid-19.

Anna Grigorjeva
Anna GrigorjevaEmpresa deve seguir pagando indenização a pais de mulher morta após ser atropelada

Com esse entendimento, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de uma concessionária do transporte público para suspender por três meses o pagamento de indenização aos pais de uma mulher que morreu após ser atropelada por um ônibus. A empresa alegou dificuldades financeiras para honrar com os pagamentos em razão da epidemia do coronavírus.

De acordo com o relator, desembargador Marcondes D'Angelo, a execução em questão não tem lastro em relação negocial e trata-se de título executivo líquido, certo, exigível e imutável firmado por reconhecimento de ato ilícito grave (morte por atropelamento), "não sendo cabível à executada a formulação de pedido de nítida natureza recuperacional em detrimento de seus credores".

Para que o pedido de diferimento das parcelas do acordo fosse possível, afirmou ao relator, caberia à empresa comprovar, não meramente alegar, "ter sofrido queda expressiva de faturamento sem que haja possibilidade de acolhimento de qualquer parcela do crédito em favor dos exequentes, por menor que seja, que há garantias de que o crédito exequendo será quitado com o diferimento do acordo, evitando-se assim que o Poder Judiciário corrobore com uma possível frustração da satisfação do crédito judicialmente reconhecido por eventual insolvência futura".

Nenhuma das duas hipóteses se enquadra aos autos, segundo D’Angelo. Assim, os pais da vítima têm direito de seguir na busca de seu crédito, ainda que tal fato acarrete risco à atividade econômica da concessionária do transporte público. A decisão foi por unanimidade.

2071967-76.2020.8.26.0000

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