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Diante de dúvida razoável, licitação pode ser suspensa pelo Judiciário

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5 de junho de 2020, 10h29

O licitante a quem foi adjudicado um objeto de licitação não tem direito subjetivo à contratação, só a expectativa do direito, conforme disposto no artigo 49 da Lei 8.666/93. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar que suspende a assinatura de um contrato entre a Prefeitura de São José dos Campos e uma empresa de serviços de mobilidade urbana.

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ReproduçãoDiante de dúvida razoável, licitação pode ser suspensa pelo Poder Judiciário

A licitação foi questionada na Justiça por outra empresa interessada no contrato, que sustentou que a vencedora do certame não preencheria os requisitos técnicos necessários para prestação de serviços ao município. O juízo de origem vislumbrou indícios de "provável desatendimento das exigências" por parte da empresa vencedora e suspendeu a assinatura do contrato até o julgamento do mérito.

O relator do recurso da empresa vencedora no TJ-SP, desembargador Carlos Von Adamek, afirmou que se mostra "razoável" o deferimento da liminar ao menos até a prolação da sentença, "visto que se funda em dúvida razoável acerca do atendimento, pela agravante, da habilitação técnica necessária ao adequado fornecimento do serviço licitado, conforme se depreende da documentação carreada aos autos", o que deverá ser analisado em profundidade no julgamento do mérito da demanda.

"Observo também que a agravante não demonstrou, especificamente, a urgência na concretização da contratação, limitando-se a tratar genericamente do tema, o que, aliado à iminente prolação da r. sentença no mandado de segurança, recomenda a manutenção da r. decisão recorrida como lançada", afirmou o desembargador.

Adamek afirmou ainda que não cabe ao TJ-SP, nos estritos limites desse recurso, decidir a respeito da matéria de fundo ou de questão que com ela se confunde, "como a alegação de ausência de interesse da impetrante, ainda mais porque, até então, ventilada exclusivamente em sede recursal, sob pena de supressão de instância, motivo pelo qual deixo de apreciá-las, reservando-as ao livre convencimento motivado do r. juízo a quo, a quem primeiro cabe delas conhecer". A decisão foi por unanimidade.

Processo 2066921-09.2020.8.26.0000

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