Sem requisitos

STJ concede Habeas Corpus a réu preso provisoriamente desde 2015

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4 de junho de 2020, 7h17

Prisão preventiva não pode representar antecipação da pena. E ela deve ser fundamentada em fatos recentes, que indiquem o risco que a liberdade do acusado representa para os meios ou fins do processo penal.

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Ministro Schietti Cruz entendeu que não estão presentes requisitos da preventiva
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Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus a um ex-policial civil do Rio de Janeiro que estava preso desde 2015. A decisão é de 19 de maio.

O réu foi preso — primeiro temporariamente, depois preventivamente — sob a acusação de participar de grupo criminoso formado por policiais civis lotados na Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente do Rio de Janeiro que extorquia empresários. Ele foi condenado em segunda instância a 39 anos de reclusão por integrar organização criminosa, extorsão mediante sequestro e concussão.

Representado por Daniel Barroso, do Daniel Barroso Advocacia & Consultoria Criminal, o policial impetrou HC enquanto recorre da condenação. Ele argumentou que deveria ser solto, seja pela ausência dos requisitos da prisão preventiva ou pelo seu excesso injustificado de prazo.

O relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que os requisitos da prisão preventiva — elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal — não estão mais presentes. Afinal, o réu está preso há mais de cinco anos e deixou a Polícia Civil do Rio há quase três. Assim, uma vez em liberdade, não poderá usar seu cargo para exigir quantias indevidas de empresários.

“É importante destacar que os empresários extorquidos foram ameaçados de intervenção policial. Não se tem notícia de violência física contra as vítimas e não há risco de interferência na instrução criminal, finalizada há mais de três anos. O réu nunca exteriorizou intenção de fuga e o advogado assinala que ele tem se ‘dedicado […] com total afinco aos estudos e desempenha, regularmente, em horário integral, atividade laboral’ na prisão”, avaliou Schietti Cruz.

O ministro também apontou que outros réus do caso, inclusive alguns apontados como líderes da organização criminosa, não mais estão presos. Dessa maneira, com base no princípio da proporcionalidade, o magistrado votou por substituir a prisão preventiva pelo monitoramento eletrônico e proibição de manter contato com outros acusados.

O advogado Daniel Barroso disse que a decisão trouxe igualdade ao processo. "O Superior Tribunal de Justiça reparou um enorme erro processual ao conceder a ordem no Habeas Corpus, determinando a soltura do policial e de mais cinco pessoas, entre elas as que estavam em prisão domiciliar. Com a decisão, todos foram colocados no mesmo patamar e tratados de forma isonômica, como exige a Constituição Federal".

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HC 551.047

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