Sem negociação

Prerrogativa de ministro só cabe se ele for testemunha ou vítima, diz Celso

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4 de junho de 2020, 8h33

A prerrogativa de ministros de ajustar com a autoridade policial o dia, hora, e local de seu interrogatório só tem cabimento quando o ministro é testemunha ou vítima no processo, e não investigado.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Com base nesse entendimento, o ministro Celso de Mello negou recurso do ministro da Educação, Abraham Weintraub, que pedia a aplicação do art. 221 do CPP no inquérito aberto contra ele por racismo contra os chineses.

A defesa Weintraub tinha argumentado que, segundo o artigo 221, ministros têm prerrogativa de combinar as condições de seu depoimento junto às autoridades policiais. Celso de Mello explicou, na decisão, que ela só vale quando o ministro é testemunha ou vítima.

O ministro também negou o pedido de efeito suspensivo do agravo, considerando que está esgotado o quinquídio legal e que foi constituída coisa julgada formal ou em sentido interno.

Fundamentos
Inicialmente, o ministro Celso de Mello verificou que o agravo regimental foi apresentado fora do prazo de cinco dias contados da ciência da decisão. Tal situação, explicou do decano, torna o ato judicial irrecorrível, resultando, por consequência, na impossibilidade do trâmite do recurso.

Mesmo que pudesse ser superada a questão processual, o decano destacou que a previsão do artigo 221 do CPP é norma singular e deve ser interpretada de forma estrita. Tal prerrogativa, portanto, "não se estende nem ao investigado nem ao réu, os quais, independentemente da posição funcional que ocupem na hierarquia de poder do Estado, deverão comparecer, perante a autoridade competente, em dia, hora e local por esta unilateralmente designados". Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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Inq 4.827

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