Pode ficar

Nascimento de filho brasileiro impede expulsão de estrangeiro do país

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4 de junho de 2020, 12h26

Um estrangeiro residente no Brasil não pode ser expulso do país se tiver um filho brasileiro, mesmo que o nascimento da criança ocorra após a edição da portaria de expulsão. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça impediu que um cidadão da Tanzânia fosse mandado embora do país por causa de uma condenação criminal.

TSE
O ministro Og Fernandes foi o relator
do Habeas Corpus na 1ª Seção do STJ
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A corte concedeu o Habeas Corpus pedido pela Defensoria Pública com base no artigo 55 da Lei de Migração (Lei 13.445/2017), que estabelece que o estrangeiro que tenha filho brasileiro sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva não pode ser expulso do Brasil. A Defensoria anexou ao processo comprovantes de contas de água e energia elétrica como provas de sua residência no país. 

Em 2017, uma portaria determinou a expulsão do tanzaniano por ele ter sido condenado a sete anos de prisão e multa por tráfico de drogas. Vivendo uma relação estável com pessoa nascida no Brasil, ele teve o nascimento de seu filho em 2019, fato que a 1ª Seção entendeu ser suficiente para impedir que fosse expulso.

"Muito embora a portaria de expulsão tenha sido editada em 21 de junho de 2017, anteriormente, portanto, à formação de família no Brasil pelo paciente, o certo é que não se pode exigir para a configuração das hipóteses legais de inexpulsabilidade a contemporaneidade dessas mesmas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório", explicou o ministro Og Fernandes, relator do Habeas Corpus.

Conforme lembrou o relator, o ministro Celso de Mello afirmou em um julgamento do Supremo Tribunal Federal que a corte suprema adotou a orientação de preservar a unidade e a integridade da família, assim como assegurar a proteção integral às crianças e aos adolescentes.

"Desse modo, ao contrário do que afirma a autoridade impetrada, estão configuradas as hipóteses excludentes de expulsabilidade, razão pela qual o ato indicado como coator deve ser anulado", afirmou Og Fernandes, que ressaltou que é preciso aplicar o princípio da prioridade absoluta dos direitos e interesses da criança e do adolescente, previsto na Constituição, o que justifica a permanência do tanzaniano no Brasil. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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HC 452.975

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