Litígio Estrutural

Não cabe improcedência liminar do pedido em caso de acolhimento institucional de menor

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4 de junho de 2020, 21h30

É inadmissível o julgamento de improcedência liminar ou o julgamento antecipado de ação que verse sobre acolhimento institucional de menor por período acima daquele fixado em lei. Nessas hipóteses, não se aplica a regra disposta no artigo 332 do Código de Processo Civil, que enumera as hipóteses de improcedência liminar do pedido.

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Processo sobre acolhimento institucional necessita de amplo debate, motivo pelo qual não se aplica o artigo 332 do CPC 
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para anular o julgamento de dez ações civis públicas que foram indeferidas liminarmente mediante interpretação do CPC de 2015.

Os processos foram ajuizados pelo Ministério Público do Ceará contra o município de Fortaleza por ter excedido o prazo de dois anos de acolhimento institucional de dez menores. O objetivo era encaminhá-los a programa de acolhimento familiar e indenizá-los por danos morais, baseados no excesso do prazo mediante omissão do poder público.

A sentença aplicou o inciso III do artigo 332 do CPC, segundo o qual, “nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência (IAS)”.

No mérito, entendeu que o acolhimento por prazo superior a 2 anos, embora ilegal, pode ser indispensável para que se atinja o melhor interesse do menor, “especialmente porque, em muitas hipóteses, o não acolhimento pelo período necessário poderá colocar o infante em situação de risco e vulnerabilidade”. O entendimento foi confirmado no acórdão do TJ-CE.

"Litígios policêntricos"
Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, não é possível a aplicação do artigo 332 do CPC porque a questão de fundo é de natureza estrutural e deve ser examinada sob diferentes óticas e perspectivas: do poder público, em suas políticas implementadas; na perspectiva das famílias afetadas; e sob a visão da sociedade em geral.

Com isso, concluiu que o processo civil, em sua índole adversarial e individual, é insuficiente para tutelar litígios coletivos policêntricos: a resolução não recai somente em relação ao MP-CE, o município e o menor albergado.

“É preciso, a partir de processos dessa natureza, que revelam as mais profundas e duras mazelas sociais e as mais sombrias faces dos excluídos, que se pense, reflita e decida não apenas para este litígio individual, mas, sim, que se construam caminhos, pontes e soluções que tencionem resolver o problema do acolhimento por período acima do máximo legal de todos os menores de Fortaleza, quiçá até mesmo fornecendo ao país um modelo eficiente de resolução desse sensível, importante e premente conflito”, explicou.

Necessidade de tese de IRDR
Outro erro apontado pela ministra Nancy Andrighi está na conclusão de que a simples existência de demandas repetitivas — as dez ações ajuizadas pelo MP-CE — permite a aplicação do inciso III do artigo 332, mesmo que não haja tese fixada em IRDR ou IAS.

“Por limitar o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, é certo que a referida regra deve ser interpretada de modo restritivo, não se podendo dar a ela amplitude maior do que aquela textualmente indicado pelo legislador”, explicou.

Como o TJ-CE não possui súmula ou tese firmada em nenhuma das modalidades de precedentes citadas pelo artigo 332, não há como fazer esse julgamento antecipado.

REsp 1.854.842

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