julgamento suspenso

Pagamento de dívidas do metrô por precatório divide 1ª Turma do STF

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3 de junho de 2020, 13h13

O pagamento de dívidas do Metrô do Distrito Federal por precatório esteve na pauta da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira (2/6) e mostrou que o tema divide os ministros. 

No caso, uma empresa de energia impetrou ação monitória pedindo o pagamento de dívida do metrô do DF de R$ 40 milhões. Depois de o pedido ser acolhido nos primeiro e segundo grau, o metrô pediu a execução por meio de precatórios. Porém, a empresa alegou que o metrô é uma empresa pública de Direito Privado e não poderia se submeter a tal execução.

José Cruz/Agência Brasil
1ª Turma suspendeu julgamento em que Metrô-DF pede execução de dívidas por meio de precatórios
José Cruz/Agência Brasil

Já o metrô pediu para ser aplicado precedente do Supremo que entende que empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais podem ser submetidas a execução aplicável à Fazenda Pública, no caso, o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição.

Em decisão monocrática, o ministro Luiz Fux extinguiu a execução. Ele entendeu que nos casos de empresa pública prestadora de serviço público de natureza não concorrencial deve ser aplicado o regime de execução próprio da Fazenda Pública, por meio de precatórios.  

Nesta terça, Fux votou para manter a decisão e explicou que levou em consideração o fato de que o metrô é uma empresa deficitária, que vem sendo custeada com o tesouro do Distrito Federal. O próprio ministro afirmou que adaptou a jurisprudência para uma visão protecionista.  

Um incômodo do ministro foi que o valor da reclamação gerou honorário de R$ 80 milhões. Fux disse "não é razoável exigir valor do incidente de execução de R$ 40 milhões". Por esses motivos julgou parcialmente procedente o agravo apenas para estabelecer os honorários em 3% do valor da causa. 

Alexandre de Moraes acompanhou o relator, pontuando que o “transporte público é atividade essencial” bancado pela Fazenda Pública.  

A típica jabuticaba
A divergência foi aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, que pediu destaque no caso para levá-lo ao Plenário físico. Para ele, a questão é saber se metrô deve pagar as condenações judiciais que sofre por via ordinária, ou se pode aproveitar dos benefícios concedidos à Fazenda Pública. 

Carlos Humberto/SCO/STF
Para Barroso, uso dos precatórios foi desvirtuado ao longo do tempo, salvo na União
Carlos Humberto/SCO/STF

Barroso é crítico à extensão dos benefícios da Fazenda para autarquias. Caracteriza o pagamento de dívidas por precatório como uma “jabuticaba brasileira”. “Surgiu de boa inspiração em decorrência de disfunção no Estado brasileiro, que antes não tinham ordem rígida de ordem de pagamento. O precatório surgiu para moralizar o pagamento das dívidas públicas”, explicou.

No entanto, segundo o ministro, houve um desvirtuamento do uso dos precatórios ao longo do tempo, com exceção da União. "Foi se desvirtuando de uma tal maneira que o precatório nos Estados e no DF passou a ser sinônimo de calote, de um Estado incorreto, que gasta mais do que pode e não cumpre suas obrigações, nem mesmo aquelas decorrentes de condenação judicial."

Barroso afirmou ainda que o transporte urbano não é um "serviço público essencial em sentido estrito e é prestado por empresa privada que concorre no mercado de transporte público com outros modais, inclusive o coletivo rodoviário". 

Por tais motivos, defendeu em seu voto dar interpretação estrita ao artigo 100 da Constituição, no sentido de que os pagamentos pelas Fazendas Públicas não são aplicáveis aos precatórios, sociedades de economia mista e empresas públicas.

Por fim, julgou improcedente o pedido, entendendo ser legítima a cobrança da dívida "mediante a fórmula típica de pagamento de dívidas por qualquer entidade". Sugeriu também a fixação dos honorários próximo ao mínimo legal. 

O ministro Marco Aurélio acompanhou a divergência. Segundo o vice-decano do STF, o artigo 100 trata do orçamento da Fazenda e não alcança a contabilidade do metrô. Apontou também que não se pode confundir "institutos próprios ao direito e colocar na vala da Fazenda Pública o metrô, apontando que cumpre ao DF satisfazer os débitos que contraiu, débitos existentes".

Responsável pelo desempate
Caberia à ministra Rosa Weber desempatar o julgamento, mas ela pediu vista. Rosa Weber afirmou ter "dificuldade de conceder à empresas públicas e sociedades de economia mista, que são pessoas públicas de Direito Privado, os benefícios que se reconhecem à Fazenda Pública". Para ela, tais benefícios são inconfundíveis.

A ministra também lembrou de outro processo, que trata do mesmo tema, deve ser apreciado pelo Plenário. Em março de 2019, os ministros começaram a analisar na ADPF 524, na qual o Governo do Distrito Federal questiona decisões da Justiça do Trabalho que determinaram o bloqueio de valores de contas do Metrô. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

RCL 29.637

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