Conta doce

Padaria de São Paulo mantém desconto de 40% na conta de luz, decide TJ

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3 de junho de 2020, 17h07

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Mas depois da epidemia, contas serão 15% mais caras, até quitação do débito
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Uma padaria da capital paulista conseguiu liminarmente um desconto de 40% em sua conta de luz. A companhia de energia elétrica — Enel —, então, recorreu da decisão (proferida em tutela de urgência). O recurso, contudo, teve provimento negado pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão foi unânime.

Segundo o relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken, a padaria, que emprega 140 trabalhadores, conseguiu comprovar que as medidas de isolamento decorrentes da epidemia de Covid-19 reduziram em 40% seu faturamento. Também demonstrou que, caso o desconte na conta de luz não fosse feito, haveria dano de difícil reparação.

"Uma vez demonstrada a queda de um pouco mais de 40% do faturamento da agravada, a solução adotada pela Douta Magistrada a quo,
em sede de cognição sumária, mostra-se adequada e proporcional, já que concede 40% de desconto nos valores das faturas de energia elétrica até o fim da quarentena", disse em seu voto o desembargador.

Além do desconto, a decisão do primeiro grau também determinou que, após a quarentena, a padaria deve pagar as contas mensais com um acréscimo de 15%, para saldar gradativamente a dívida pendente, até a quitação total do valor em aberto — o que também foi mantido pelo TJ-SP.

Portanto, o crédito da Enel não foi extinto, motivo também ressaltado pela decisão de segundo grau. 

Outros argumentos
O TJ-SP também teve que enfrentar a hipótese, ventilada pela agravante, de que a decisão de primeiro grau foi contrária ao princípio da igualdade, pois haveria tratamento diferenciado entre os consumidores. Mas essa tese não prosperou: "o fato de a agravada necessitar da redução temporária do valor das faturas de energia elétrica não é, por si só, fato que revele tratamento desigual entre os clientes da agravante, até mesmo porque, in casu, há prova robusta da necessidade de concessão da discutida tutela urgência, sob pena de ameaçar a subsistência das atividades da empresa", disse Mac Cracken.

Os desembargadores também entenderam que o a epidemia de Covid-19 é "fato imprevisível" e se enquadra no artigo 317 do Código Civil.

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2106571-63.2020.8.26.0000

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