A substituição do depósito/bloqueio judicial é legítima na crise da Covid-19
3 de junho de 2020, 6h03
A pandemia do coronavírus (Covid-19) afetou diretamente as atividades econômicas da grande maioria das empresas, reduzindo vertiginosamente as receitas, sem que pudessem realizar qualquer planejamento para a readequação das suas operações e sem existir qualquer previsão de retorno à normalidade.
O Estado, lato sensu, adotou medidas para auxiliar na manutenção da saúde financeira das empresas e dos empregos gerados. Contudo, com o agravamento da situação da saúde e a manutenção das restrições de atividades, as referidas medidas demonstraram-se insuficientes.
Nesse sentido, com intenção de manter minimamente a saúde econômica e os postos de trabalho, já que o maior patrimônio são os seus profissionais, assim como para honrar os demais compromissos financeiros e manter a economia "girando", as empresas estão se socorrendo ao Judiciário para a liberação de valores depositados ou bloqueados nas demandas judiciais, oferecendo em substituição apólice de seguro garantia ou carta de fiança.
A substituição tem por fundamento o disposto no artigo 835, §2º, do Código de Processo Civil, que equipara a dinheiro, para fins de substituição de penhora, a carta de fiança e a apólice de seguro garantia, desde que não inferior ao débito e acrescido de 30% [1] do valor garantido.
Amparando-se nessa previsão legal, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Procedimento de Controle Administrativo nº 0009820-09.2019.2.00.0000, revogou artigos de ato do Tribunal Superior do Trabalho que impossibilitavam referida substituição.
Na esteira do que foi decidido pelo CNJ, vem sendo aplicado, em primeira e segunda instâncias, a interpretação favorável às empresas, autorizando a substituição de depósitos e bloqueios por garantias de similar liquidez.
Embora ainda não seja posição firmada pelo Judiciário, o pleito dos contribuintes é legítimo e a excepcional situação de estado de calamidade dá razão para o seu acatamento.
[1] "Artigo 835 — A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
(…)
§ 2º — Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento".
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