Mãos abanando

Anistia pode ser anulada mesmo decorrido o prazo de cinco anos da concessão

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3 de junho de 2020, 12h05

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, é possível rever a concessão de anistia mesmo após o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999. Com base nesse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou um mandado de segurança a um ex-cabo da Aeronáutica que pretendia obter o cancelamento da anulação de anistia concedida a ele em 2003. Ele desejava o restabelecimento da anistia porque recebia reparação econômica mensal.

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Og Fernandes deu o voto decisivo no julgamento do mandado de segurança
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No mandado de segurança, o ex-militar relatou que em 2011 foi criado um grupo de trabalho interministerial para reexaminar as anistias embasadas na Portaria 1.104/1964 e que no ano seguinte saiu a decisão que anulou sua anistia. Ele alegou, então, que o benefício não poderia ser cancelado nove anos após a sua concessão por ter ocorrido a estabilização da relação jurídica, existindo, portanto, o direito adquirido. O ex-cabo argumentou também que o ato administrativo juridicamente perfeito é inviolável.

Autor do voto que prevaleceu no julgamento da 1ª Seção, o ministro Og Fernandes afirmou que o STF reconheceu que a Administração Pública pode anular a concessão de anistia. O Supremo fixou a tese de que "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".

O ministro disse ainda que o STF deixou claro que a Administração pode anular o ato de anistia mesmo depois de decorrido o prazo decadencial quando fica evidenciada violação direta ao texto constitucional. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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MS 19.070

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