População vulnerável

Unidade de acolhimento não pode fechar durante epidemia, diz TJ-SP

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2 de junho de 2020, 8h12

A tutela de urgência não pode ser negada quando é notório o perigo de acentuação do desabrigo de vulnerável. Assim entendeu a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao acolher pedido da Defensoria Pública para impedir o fechamento de uma unidade de acolhimento e assistência social à população vulnerável, na região da “cracolândia”, no centro da capital paulista.

Valter Campanato/ABr
Valter Campanato/ABrTJ-SP proíbe fechamento de unidade de atendimento a vulneráveis na epidemia

A Defensoria ajuizou ação civil pública para evitar o fechamento da unidade até o fim da emergência decorrente da epidemia de Covid-19. O município recorreu e disse que o atendimento foi transferido para outra unidade e que essa transferência “aperfeiçoa os serviços públicos disponibilizados à população vulnerável”. No entanto, o recurso foi negado por unanimidade pelo TJ-SP.

Segundo a relatora, desembargadora Teresa Ramos Marques, o município tem o dever constitucional de propiciar serviços de assistência social e à saúde, dentre os quais o acolhimento de população vulnerável onde for necessário. Para ela, a transferência do abrigo para outro local deve atrair os vulneráveis efetivamente. “Se a agravante não consegue afastá-los da unidade a ser fechada, não se justifica que os deixe no local sem abrigo”, completou.

Mesmo que a prefeitura continue a fornecer alimentos e artigos de higiene na unidade a ser fechada, a desembargadora disse que os usuários de drogas não podem ficar “perambulando, sem abrigo noturno, dada as suas dificuldades mentais e físicas para buscar espontaneamente a outra unidade que a agravante considera próxima, mas assim não é para os vulneráveis”.

Marques disse que a reestruturação da política pública de assistência deve observar também os princípios constitucionais de proporcionalidade e da razoabilidade que permitem ao Judiciário verificar a legitimidade e a adequação do ato administrativo. É permitido ao Poder Judiciário, afirmou a relatora, reexaminar as políticas públicas para verificar sua adequação aos princípios constitucionais.

“A política pública de assistência social e à saúde da população vulnerável, elaborada pelo município com base em conclusão técnica pela necessidade de distanciamento físico dos usuários de drogas, somente será realizada com a efetiva atração dos vulneráveis para o outro local. Não se trata de restabelecer a sistemática anterior, mas de evitar que os vulneráveis fiquem ao desabrigo, aumentando ainda mais a grave degradação da região, dormindo pelas ruas, o que também favorece a proliferação de doenças”, concluiu.

2080495-02.2020.8.26.0000

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