Fila zero

TJ-PB mantém liminar que proíbe estado de punir hospitais privados

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2 de junho de 2020, 16h47

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Unimed entrou com ação para suspender obrigatoriedade de atender não segurados
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O desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos decidiu manter decisão liminar do juiz Gutemberg Cardoso Pereira, da 3ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, que proibiu a aplicação de multa aos hospitais da rede Unimed com base na Lei Estadual nº 11.686/2020, que estabelece "fila zero" nos hospitais públicos e privados enquanto houver decretação de estado de calamidade pública.

No caso, a Unimed alega que a obrigação de prestar atendimento e internar todos que procurarem tratamento com suspeita de Covid-19 irá fazer com que sua rede entre em colapso em pouco tempo.

Ao decidir pela decisão liminar, Gutemberg Cardoso entendeu que a competência para legislar sobre o assunto é da União. "No caso em discussão, os contratos firmados entre a parte promovente — Unimed — e seus associados e ou segurados, contratos firmados na forma da legislação civil em vigor, devem ser preservados e não cabe ao Estado membro alterar essas normas contratuais. Muito menos invadir a competência legislativa do Congresso", escreveu na decisão que foi mantida.

O Estado da Paraíba interpôs agravo de instrumento para suspender a decisão de primeiro grau sob a alegação que, diante da impossibilidade de a liminar esgotar o mérito da ação; a ausência de interesse processual pela via eleita; ausência do direito invocado em face da competência legislativa concorrente entre Estado e União sobre saúde e a existência de perigo de dano inverso.

Ao negar o pedido do Estado, o desembargador ressaltou que "a suspensão da eficácia da decisão atacada poderia fulminar o equilíbrio econômico-financeiro da operadora do plano de saúde e inviabilizar o funcionamento dos hospitais Alberto Urquiza Wanderley e Moacir Dantas, bem assim como os demais da rede credenciada, deixando à míngua seus quase 250 mil usuários, que regiamente cumprem a obrigação da contraprestação mensal".

O desembargador citou, ainda, a informação divulgada pelo Conselho Regional de Medicina na Paraíba de que se o plano de contingência estadual estivesse ativo, a taxa de ocupação de UTI’s seria de apenas 46% e a taxa de enfermaria, de 30%.

"Assim, uma vez cumprido o plano de contingência pelo ente público, verifica-se que o sistema público de saúde estadual ficará longe da exaustão/colapso, não havendo, pois, que se falar em perigo de dano inverso pela não concessão do efeito suspensivo perseguido", observou.

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