Nada feito

STJ nega Habeas Corpus a delegado condenado a 5 anos de prisão

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2 de junho de 2020, 13h00

Um delegado da Polícia Civil gaúcha condenado a cinco anos de prisão tentou obter um Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, mas não teve sucesso. Em decisão unânime, a 5ª Turma da corte não tomou conhecimento do pedido para não incidir em indevida supressão de instância.

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O ministro Ribeiro Dantas foi o relator do Habeas Corpus solicitado pelo delegado
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A defesa do delegado — condenado por criar embaraço a investigações — alegou no Habeas Corpus que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul modificou uma da imputações descritas na denúncia ao afirmar que a investigação obstruída teria ocorrido na cidade de Alvorada, e não em Cachoeirinha, como dizia a acusação do Ministério Público.

O STJ, porém, não conheceu o Habeas Corpus por entender que o assunto teria antes de ser discutido no próprio TJ-RS. O relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, alegou que a jurisprudência da corte superior  determina ser inviável a apreciação de matérias não analisadas pelo tribunal de origem, "sob pena de, assim o fazendo, incidir em indevida supressão de instância".

Segundo o ministro, o STJ está impedido de tomar conhecimento da matéria porque essa controvérsia não foi analisada pelo TJ gaúcho, instância na qual a defesa deveria ter oposto embargos de declaração.

Além disso, de acordo com o relator, a defesa pediu uma modificação de acusação, o que exigiria revolvimento das provas do processo. Segundo Ribeiro Dantas, essa é mais uma razão para a corte não entrar no caso, como também é o fato de o problema alegado pelo delegado condenado ser apenas uma divergência quando ao nome da cidade mencionada no acórdão do TJ-RS. 

"Isso porque, se a própria defesa afirma que 'a dita investigação de Alvorada jamais foi mencionada nos autos', é possível que o acórdão seja acometido de mero erro material, o que não ocasiona a nulidade arguida", explicou o relator.

Pena reduzida no TJ-RS
A pena aplicada ao réu em primeiro grau, que era de 32 anos de prisão, foi reduzida no julgamento da apelação pelo TJ-RS, com a exclusão do crime de organização criminosa. 

Os advogados Rafael Ariza e Daniel Gerber representam o delegado. Segundo Gerber "o habeas corpus objetivava tão somente o reconhecimento de crime impossível de um dos fatos da fantasiosa denúncia contra ele ofertada". De acordo com ele, “se trata da ilegalidade da acusação formal de embaraço a investigações que sequer existiam, uma inclusive instaurada um dia após o nascimento do processo judicial onde o delegado era acusado de embaraçar aquela inexistente investigação".

Rafael Ariza ressalta que "o não conhecimento do habeas corpus, impetrado no STJ, direcionado a fato específico da denúncia, não exclui daquela Corte o poder de apreciar a matéria em recurso especial". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
HC 551.631

A notícia foi alterada dia 04 de junho, às 16h07, para correção de informações.

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