Não é 171

STF mantém condenação de réu que simulou roubo contra empresa em que trabalhava

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2 de junho de 2020, 21h39

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Decisão do STF é desta terça-feira (2/6)
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Por maioria de votos, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão por videoconferência nesta terça-feira (2/6), manteve a condenação de um homem que, em combinação com seu cunhado, forjou um roubo, do qual seria supostamente vítima, contra a empresa em que trabalhava. O Habeas Corpus (número 147.584) foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia indeferido pedido para desclassificar a conduta de roubo qualificado para estelionato tentado.

Assalto simulado
J.P.B.M., condenado a 5 anos e 4 meses em regime semiaberto, era responsável pela movimentação bancária de uma empresa e combinou com o cunhado simular um assalto para subtrair um valor que havia sacado em companhia de outro funcionário. Portando uma arma de brinquedo, o cunhado ameaçou as vítimas para efetivar o roubo.

No HC, a defesa pedia a desclassificação do delito alegando que, no dia seguinte, o empregado havia confessado ter planejado o roubo e devolvido o dinheiro. Afirmava, ainda, que não houve prejuízo e que ele continuou a trabalhar na empresa, que estaria, inclusive, custeando sua defesa.

Delito complexo
O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo indeferimento do pedido. Ele explicou que o crime de roubo é um delito complexo, cuja estrutura típica que exige a subtração patrimonial por violência ou grave ameaça à pessoa. Segundo ele, o fato de o assalto envolver situação forjada não permite a desclassificação do crime para estelionato, pois a terceira pessoa envolvida não sabia da simulação e se sentiu ameaçada pela arma, que não sabia ser de brinquedo.

Para o ministro, a ameaça pelo porte de arma de fogo basta para configurar o delito de roubo, pois foi em razão dessa abordagem que o dinheiro foi entregue. Ele salientou que, ainda que o empregado não tenha ameaçado diretamente o colega, sua vinculação com o cunhado representa concurso de agentes, o que permite que os fatos em relação aos dois seja enquadrado como roubo. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Rosa Weber.

Ficou vencido o ministro Luiz Fux, que votou pelo reenquadramento do crime. A seu ver, o Direito Penal deve ser a última opção, e não é razoável enviar para o sistema carcerário um réu primário que se arrependeu. Ele considera que, como a arma era de brinquedo, não haveria consequência mais grave, caso houvesse reação. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 147.584

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