Competência do Executivo

Judiciário só deve intervir em políticas sanitárias em casos excepcionais

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2 de junho de 2020, 11h26

Somente em casos excepcionais é que o Poder Judiciário, provocado pelo Ministério Público, pode intervir em políticas públicas sanitárias, diante do quadro grave da epidemia de Covid-19. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido do MP para impor medidas específicas de combate à epidemia ao município de Brotas. O MP queria restringir a locomoção intermunicipal de pessoas para evitar o turismo na região.

Prefeitura de Brotas
Prefeitura de BrotasMunicípio de Brotas, no interior paulista

O relator, desembargador Vicente de Abreu Amadei, afirmou que um decreto estadual já prevê a restrição de circulação de pessoas e permite o funcionamento da atividade hoteleira somente com a finalidade de abrigo. Além disso, a administração, no âmbito da competência comum sobre saúde, detém o poder de polícia necessário para fiscalizar tais determinações, bem como tomar as providências necessárias para sua devida observância.

"Ao que parece em primeira cognição, nem sequer se vislumbra, na forma peculiar de contenção ao turismo, a viabilidade de um efetivo e seguro controle de quem é, ou não, turista em trânsito local, não se descartando o risco de que, na execução da liminar reclamada, pode haver, se não for bem e adequadamente dosada, um germe de ocorrências de possíveis abusos", disse o relator, que foi acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora.

Para ele, as medidas adotadas pelas autoridades estaduais se apresentam "suficientes e de maior razoabilidade" do que o pedido do MP: "Não há, outrossim, opção ao administrador para definir ou não uma política de restrição de circulação, fora do âmbito já normatizado. E a forma como tal restrição será fiscalizada, em política pública, deve ser estabelecida pelo administrador, de acordo com a sua capacidade institucional, sua divisão interna de competências, os meios técnicos e materiais disponíveis, bem como demais circunstâncias locais e regionais que, no momento, não se encontram à disposição do Judiciário."

Além disso, afirmou Amadei, o modo de implementação das políticas de saúde, com relação a necessidades existentes e às possibilidades orçamentárias, faz parte da discricionariedade administrativa, envolve a participação do Poder Legislativo e ainda passa por elementos técnicos. No caso em questão, ele também não vislumbrou omissão por parte da Prefeitura de Brotas ou do Governo de São Paulo que justificasse a imposição das medidas pleiteadas pelo Ministério Público.

2072374-82.2020.8.26.0000

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