Exercício Financeiro

Alteração de alíquota do Reintegra deve observar princípio da anterioridade

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2 de junho de 2020, 18h46

Redução de incentivo que provoque o aumento indireto de tributos deve observar os princípios da anterioridade geral (não ser cobrado no mesmo exercício financeiro) e nonagesimal (não ser cobrado antes de 90 dias).

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Para TRF-2; alteração na alíquota do Reintegra só poderia valer em 2019; caso concreto é de uma exportadora de rochas ornamentais
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Com esse entendimento, a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que a empresa do setor de rochas ornamentais Cosentino Latina tem o direito de utilizar a alíquota de 2% para o cálculo do crédito previsto pelo Reintegra até o final do ano-calendário de 2018.

O Reintegra é um mecanismo criado pelo governo para devolver uma parcela dos impostos pagos na cadeia produtiva às empresas exportadoras de bens manufaturados no Brasil, que podem reaver parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.

A decisão reverte o corte na alíquota do benefício feito pelo governo federal em 2018 para viabilizar a redução de R$ 0,46 do preço do litro do diesel e colocar fim à greve dos caminhoneiros, cortando de 2% para 0,1% a taxa do Reintegra a partir 1º de junho daquele ano.

A Cosentino foi à Justiça representada pela Becomex, empresa de consultoria estratégica e tecnologia especializada nas áreas fiscal, tributária e aduaneira, e pela banca FH Advogados. De acordo com levantamentos da consultoria, a decisão do TRF-2 poderá levar as empresas exportadoras do Rio de Janeiro e Espírito Santo a pedirem mais de R$ 900 milhões em créditos do Reintegra.

Caso concreto
A Consentino argumentou que a mudança na alíquota do Renova só deveria valer a partir de 2019. Em sua defesa, a União apontou que o Supremo Tribunal Federal já havia validado alterações no imposto feitas no mesmo exercício financeiro.

O relator do caso no TRF-2, desembargador Luiz Antonio Soares, afirmou que o Executivo deve respeitar os princípios da anterioridade geral e nonagesimal ao promover redução de incentivo que provoque o aumento indireto de tributos.

Para fortalecer seu ponto, o magistrado citou precedentes do STF nesse sentido — inclusive sobre o Reintegra (Recurso Extraordinário 1.221.629 e Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.040.084).

Empresas beneficiadas
Segundo a advogada Flávia Holanda Gaeta, do escritório FH Advogados, parceiro da Becomex, a decisão é positiva para os exportadores, pois aponta a tendência da Justiça em reconhecer, ainda nas instâncias inferiores, o princípio da anualidade no caso das alterações nas alíquotas de Reintegra — algo que só vinha ocorrendo com frequência no Supremo.

"Esse reconhecimento da Justiça pode e deve motivar as empresas de manufatura a buscar os créditos do Reintegra no princípio de anterioridade anual, e colaborar no médio e longo prazo com a reposição de caixa das empresas", destaca o diretor de Operações da Becomex, Gustavo Valente.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5001182-28.2018.4.02.5006

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