Artigo 172 do ECA

TJ-SP cassa decisão que desobrigava apresentação de menor em delegacia

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1 de junho de 2020, 12h43

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 172 e seguintes, ao determinar o encaminhamento do infrator a uma autoridade policial, refere-se ao delegado de polícia, a quem incumbe colher elementos informativos acerca da autoria e da materialidade de infrações penais, às quais se equiparam os atos infracionais.

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ReproduçãoTJ-SP cassa decisão que desobrigava apresentação de menor infrator em delegacia

Com esse entendimento, a desembargadora Lídia Conceição, da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu uma decisão de primeiro grau que permitia, em razão da epidemia de Covid-19, que a Polícia Militar encaminhasse diretamente ao e-mail institucional do juízo os boletins de ocorrência contra menores de idade. Conforme a decisão, a PM não precisaria encaminhar os adolescentes a uma delegacia de polícia.

O Ministério Público recorreu ao TJ-SP, alegando que, ao autorizar a Polícia Militar a elaborar boletim de ocorrência com envio direto ao juízo, a decisão violou as atribuições da Polícia Civil, "a quem cabe avaliar juridicamente a gravidade do fato, analisando se o jovem será liberado aos pais ou responsável ou, ainda, se permanecerá apreendido, até deliberação judicial".

Ao conceder o efeito suspensivo, a desembargadora destacou que, conforme os termos do artigo 144 §§ 4º e 5º da Constituição Federal, cabe à Polícia Civil exercer “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”, enquanto a Polícia Militar foi incumbida do policiamento ostensivo e da preservação da ordem pública.

"Embora não se discuta que, ocasionalmente, a Constituição Federal e a lei atribuem à Polícia Militar poderes de polícia judiciária, não é o que se verifica nas hipóteses de apuração de atos infracionais. Posto isto, inexiste exceção constitucional à atribuição da Polícia Civil para atuar como polícia judiciária em atos infracionais como o fez quanto às infrações penais militares", disse.

Conceição afirmou que a decisão de primeira instância viola o artigo 172 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que não pode ter interpretação extensiva, tendo em vista, inclusive, "a clareza com que dispõe das providências que devem ser tomadas pela autoridade policial ao receber o adolescente apreendido em flagrante". 

Segundo a desembargadora, não se ignora a atual situação de pandemia, nem mesmo o fato de os policiais militares atuarem com elevado risco de contaminação. "Entretanto, ao passo que a disciplina constitucional e infraconstitucional das atribuições da polícia judiciária é clara, conclui-se que a autorização suprimiu incumbências da autoridade policial a ela atribuídas por força de lei, fato que poderá vir em prejuízo do adolescente em conflito com a lei", completou.

2103772-47.2020.8.26.0000

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