Opinião

Judiciário passa por mudança de paradigma por causa da pandemia

Autor

  • Tiago Henrique Grigorini

    é juiz de Direito do TJ-SP coordenador regional da Apamagis (Associação Paulista de Magistrados) professor da Faculdade Reges professor convidado do Mege Cursos Jurídicos mestrando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa (UAL) e especialista em Direito Constitucional.

1 de junho de 2020, 6h35

Não é novidade para ninguém no mundo civilizado que a pandemia da Covid-19 desafia novas formas de organizações de vida, trabalho, interação, entretenimento, entre outras. Tais desafios vão desde os mais elementares hábitos, como ir ao mercado, exercitar-se, visitar um parente ou amigo até as mais complexas reuniões de cúpula das maiores organizações, sejam públicas ou privadas, de alcance interno ou mundial. Todos, absolutamente todos os seres que vivem numa sociedade civilizada tiveram, têm ou ainda terão sua vida e sua rotina afetada/alterada em razão das práticas (necessárias, registre-se) de distanciamento, monitoramento e isolamento recomendadas pela OMS.

Tal realidade, ouso dizer, não será temporária, mas definitiva, pois ainda que embora encontremos (e certamente encontraremos) uma saída imunológica (de qualquer espécie) para o vírus, seus efeitos sociais serão eternos. Não nos referimos, aqui, somente aos campos econômico, social ou político — que certamente serão superados em mais ou menos tempo mas especialmente no campo comportamental, em que os novos hábitos que foram desenvolvidos para diminuir os impactos da pandemia serão, a nosso pensar, colocados de forma definitiva em nossas vidas.

Na seara do Poder Judiciário não está sendo diferente. O que era pleito, virou necessidade; o que era orientação se tornou a única saída; o que era um avanço se mostrou como elementar. Nas palavras do meu colega Thiago Teraoka, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mogi das Cruzes, "a necessidade fez o gato pular". Mas vamos com calma, das últimas para a primeira afirmação.

Quando afirmamos que o que era um avanço se mostrou como elementar, nos referimos à primeira ferramenta, ou seja, o processo digital. Ah, o processo digital!!! Aqui, em particular, me recordo dos idos de 2006, 2007, quando escrevente do TJ-MG, da 1ª Vara Criminal e da Infância de Juventude de Ipatinga, passava os dias organizando os autos dos processos (autuação, movimentação etc), sendo que grande parte do dia era "levando e buscando" o expediente ao gabinete do magistrado. Pilhas e pilhas de feitos levavam horas para simplesmente serem assinados. Tempos modernos. Hoje, como magistrado, em poucos segundos, após conferir o expediente, com um simples clique acionamos nosso cartão digital e bingo! Tempo é vida! É certo que num primeiro momento, quando idealizado o processo digital, buscava-se dar efetividade e eficiência ao Poder Judiciário, na missão de consagrar o direito à duração razoável do processo (artigo 5º, LXVIII, da CR 88). No TJ-SP, o processo digital tem seus registros no ano de 2006, tornando-se, através do Plano 100% Digital, uma realidade em 2016. Hoje, em meio à pandemia, os notórios números de produtividade da corte paulista (da qual orgulhosamente fazemos parte) têm como fator-chave o processamento digital da maioria do acervo, que possibilitou a manutenção de grande parte da prestação jurisdicional.

No mesmo norte, ainda que em números menores, o que até então era uma possibilidade (pouco aplicada) se tornou a única saída para a tentativa de manutenção do status quo ante. Estamos falando de outra ferramenta, as teleaudiências. Em tempos de distanciamento social, a única forma de reunirmos num ato processual o juiz, o jurisdicionado e os demais atores do processo é através da plataforma digital. Da mais alta corte aos juízos de primeiro grau a realidade não é outra. E nesse contexto, embora haja previsão legislativa desde a Lei nº 11.900/200, foi o Código de Processo Civil de 2015 que trouxe de forma expressa a realização de audiências virtuais. Com efeito, seja pelas tradições forenses, seja pela inércia dos juízes de se fazer efetivar, seja pelas próprias condições de partes e atores do processo que, sabemos, se alteram na realidade do país (aqui, sem dúvida o maior limitador), a ferramenta tecnológica era pouco usada. Todavia, em razão da atual situação, as audiências por videoconferência se mostram o caminho sem volta. Reforçadas recentemente pelo CNJ na Resolução 314/2020 e, no âmbito do TJ-SP, pelo Provimento CG/TJSP 284/2020, a ferramenta da videoconferência tem sido fundamental na busca da manutenção das atividades jurisdicionais de maneira mais próxima possível de onde estávamos antes da pandemia. Ressaltamos, ainda no contexto da teleaudiência, que ela deve ser vista como uma ferramenta, sempre com norte de auxiliar a atividade jurisdicional e a efetivação do processo, e nunca contra ele. Explico. Em épocas de isolamento, ela é a alternativa, mas em eras de normalidade ela deve ser uma opção (a nosso entendimento, a melhor delas) a ser avaliada casuisticamente, à luz do jurisdicionado (envolvendo economia, facilidade, eficiência) e não só à luz do poder jurisdicional.

Por fim, um pleito se tornou um fato social. Falamos do home office. No caso particular do TJ-SP, diante da digitalização de grande parte do acervo, somada à realidade de muitas varas em que, em razão das matérias, atos de audiência são mínimos, organizava-se, embora sem muita esperança, um pedido para a desnecessidade do deslocamento aos fóruns. Tempos novos. Em razão da ordem de distanciamento social, o CNJ editou a Resolução nº 313, estabelecendo, no âmbito do Poder Judiciário, "regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial". Diante da realidade local, o TJ-SP foi mais longe, editando o Provimento CSM 2549/2020, que instituiu o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau. Os resultados são positivamente impressionantes. A produtividade de servidores e magistrados do TJ-SP não só se manteve como subiu cerca de 10% a 15%, chegando a incríveis de 1.251.744 despachos, 1.963.407 decisões e 470.595 sentenças proferidas entre 16 de março e 10 de maio.

Concluindo, cediço que quando escreveu sobre fatos sociais Durkheim afirmou que seriam "(…) uma ordem de fatos que apresentam características muito especiais: consistem em maneiras de agir, de pensar e de sentir, exteriores ao indivíduo, e que são dotadas de um poder de coerção em virtude do qual esses fatos se impõe a ele. Por conseguinte, eles não poderiam se confundir com os fenômenos orgânicos, já que consistem em representações e em ações; nem com fenômenos psíquicos, os quais só têm existência na consciência individual e através dela. Esses fatos constituem portanto uma espécie nova, e é a eles que deve ser dada a qualificação de sociais". (Durkheim, 2007:2). Complementa o autor afirmando que são anteriores ao nosso nascimento e de grande dificuldade de mudança pelo nosso próprio esforço.

Assim, ousarmos afirmar, num prisma inverso, que uma força externa é capaz de facilitar (e às vezes até impor) as mudanças que Durkheim afirma ser tão difíceis. E é justamente isso que estamos vivenciando, uma mudança comportamental advinda de um fator externo, consubstanciada numa pandemia. Cabe a nós, atores da vida em ação, não só nos adaptarmos, mas dela retirarmos ensinamentos para seguirmos. E, enquanto na função de distribuir justiça, temos certeza de que nós, juízes, continuaremos nos adaptando, nos reinventando e nos valendo de tudo que for necessário para a manutenção da essencial atividade jurisdicional.

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    é juiz de Direito do TJ-SP, coordenador regional da Apamagis (Associação Paulista de Magistrados), professor da Faculdade Reges, professor convidado do Mege Cursos Jurídicos, mestrando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa (UAL) e especialista em Direito Constitucional

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