Detentos do semiaberto

Ministro concede domiciliar a presos que não puderam progredir na epidemia

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1 de junho de 2020, 20h45

Considerando que as peculiaridades de cada caso já foram sopesadas pelas instâncias ordinárias por ocasião do deferimento da progressão de regime, é possível conceder o benefício da prisão domiciliar a presos que, promovidos ao semiaberto, continuam cumprindo pena no fechado por conta da pandemia do coronavírus.

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Presos beneficiados progrediram para o semiaberto, mas seguiam no fechado 
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Com esse entendimento, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus coletivo para beneficiar cerca de 180 detentos da Penitenciária 2 de Potim (SP), unidade que conta com 844 vagas e população de mais de 1,8 mil.

A decisão foi tomada levando em conta as especificidades da pandemia e a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça.

A progressão do grupo de detentos foi negada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sob o entendimento de que a análise individualizada seria necessária para aferir as condições e possibilidades de cada um.

O caso foi levado ao STJ por Saulo Dutra de Oliveira, que atua na unidade da Defensoria Pública em Taubaté. "Considerando que as peculiaridades de cada caso já foram sopesadas pelas instâncias ordinárias por ocasião do deferimento da progressão de regime, não se trata de hipótese em que se faz imprescindível um exame acurado da situação que permeia cada preso individualmente, o que impediria, inclusive, a concessão da tutela emergencial coletiva que ora se pleiteia. O que se está a fazer, com a presente medida de urgência, é tão somente compatibilizar a idêntica realidade jurídica de um grupo determinado de presos com a situação de pandemia mundial", afirmou Saldanha Palheiro.

Ele ressaltou que não considera que a soltura indiscriminada e descriteriosa de presos possa contribuir para o combate à pandemia, mas que esta não é a hipótese no caso. A decisão, afirma, coíbe o constrangimento ilegal do preso que, autorizado a progredir, é mantido em regime mais gravoso e ao mesmo tempo diminui os riscos de disseminação da Covid-19.

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HC 580.510

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