Fora da sala

Professores podem usar 1/3 de sua jornada de trabalho para atividades extraclasse

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1 de junho de 2020, 22h29

O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma geral que reserva o mínimo de um terço da carga horária dos professores a atividades extraclasse é constitucional. Com isso, a corte frustrou o governo do estado de Santa Catarina, que entrou com recurso extraordinário contra essa previsão legal. O STF reconheceu a repercussão geral da decisão. 

Carlos Moura/SCO/STF
O ministro Edson Fachin votou contra as pretensões do Estado de Santa Catarina
Carlos Moura//STF

A questão chegou ao Supremo depois de o Tribunal de Justiça de Santa Catarina ter dado ganho de causa a uma professora da educação básica que pleiteava piso salarial e utilização de um terço de sua jornada de trabalho para atividades extraclasse.

O tribunal estadual se baseou no parágrafo 4º do artigo 2º da Lei Federal 11.738/2008, que estabelece que as tarefas de sala de aula devem ocupar no máximo dois terços da jornada de um professor.

No RE, o Estado de Santa Catarina alegava que o Supremo já havia reconhecido a constitucionalidade do dispositivo da Lei 11.738/2008, mas não conferira a ele o efeito vinculante, nem a eficácia para toda a administração pública. Além disso, segundo os procuradores catarinenses, a lei feria a competência do governo estadual ao tratar da divisão do tempo de trabalho dos professores.

A maioria do plenário, porém, entendeu o assunto de maneira diferente, seguindo o voto do ministro Edson Fachin, para quem a Lei 11.738/2008 apenas estabelece  parâmetros gerais sobre a jornada dos profissionais da educação, sem ferir a competência dos entes federados.

"A distribuição da carga horária da jornada dos professores operada pela lei federal não viola o pacto federativo", argumentou Fachin. O ministro afirmou também que o Estado tem a obrigação de reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, que, de acordo com ele, são indispensáveis ao direito à educação, ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RE 936.790

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