Em razão da autoridade apontada como coatora não ser a responsável pelo ato que teria violado o direito líquido e certo alegado pelo impetrante, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou mandado de segurança apresentando pelo Clube Atlético Juventus em face do prefeito de São Paulo.
O clube pedia a suspensão da cobrança de parcelas relativas ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) pelo período mínimo de 120 dias, em razão de dificuldades financeiras decorrentes da epidemia do coronavírus. Por unanimidade, o Órgão Especial acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e denegou a segurança.
Isso porque, segundo o relator, desembargador Moreira Viegas, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei 12.016/09, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
No caso dos autos, Viegas considerou que o prefeito de São Paulo é parte ilegítima para figurar no polo passivo, tendo em vista que nem praticou, muito menos omitiu-se na prática de qualquer ato administrativo em prejuízo do impetrante.
Ainda segundo o relator, não se aplica ao caso a teoria da encampação, "posto que a impetração contra a autoridade hierarquicamente superior àquela responsável pelo ato impugnado ocasiona, no caso, alteração da competência constitucional para julgamento do mandamus , o que é vedado", conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
0013738-60.2020.8.26.0000