Licitação problemática

Juiz determina que União apresente contrato de concessão de porto seco em GO

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1 de junho de 2020, 9h34

A União tem prazo de cinco dias, a contar da intimação, para apresentar o contrato de permissão assinado com a Aurora da Amazônia Terminais e Serviços Ltda. para operar o porto seco de Anápolis (GO), cumprindo assim decisão do juízo e da Desembargadora Daniele Maranhão Costa do Tribunal. 

A medida foi tomada no último dia 26/5 pela 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Anápolis. Trata-se de mais um capítulo do conflito de liminares que envolve o processo de concessão do porto (leia mais abaixo).

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Porto seco de Anápolis foi alvo de guerra de liminares e parece ter chegado ao fim 
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Na decisão assinada pelo juiz federal Alaôr Piacini ele aponta que em uma "manobra ilegal a empresa Porto Seco Centro Oeste S/A ( atual responsável pelo terminal alfandegário) e seu advogado, após o pedido de desistência do processo 1000694- 58.2017.4.01.3502, ingressaram com a mesma ação (ipsis litteris) na Seção Judiciária do Distrito Federal (7ª Vara Federal), processo 1017310-26.2017.4.01.3400 na data de 29 de novembro de 2017".

Esclarecida a questão do juízo natural da ação, o magistrado concedeu o pedido de tutela de urgência da Aurora da Amazônia Terminais e Serviços e deu prazo para que a União apresente o contrato assinado com a empresa.

O magistrado ainda pontuou que "o direito da empresa Porto Seco Centro Oeste S/A, permissão para a prestação dos serviços do porto seco de Anápolis, encerrou-se em (19/02/2018). Desde o encerramento da permissão e de perder a licitação para a Empresa Aurora a empresa Porto Seco Centro Oeste S/A opera o serviço de forma irregular (ilegal) sem ter a União tomado qualquer providência".

A origem do conflito
O caso teve início em 2017, quando a Aurora da Amazônia foi a melhor colocada na primeira fase da concorrência aberta pela Receita Federal para operar o terminal. Depois, porém, a empresa foi inabilitada por não cumprir um dos requisitos técnicos do edital.

O terreno apresentado pela empresa para receber o porto seco está fora da zona do Distrito Agroindustrial de Anápolis (Daia), conforme determina Lei municipal 2.508/97. Apesar de o local ser próximo, não configura como área adjacente ao distrito, segundo o poder público municipal. Inconformada, a empresa ajuizou ação na Justiça Federal de Anápolis, que em decisão liminar determinou a continuidade do procedimento, desconsiderando o entendimento do Conselho Municipal da Cidade (Comcidade) e da Procuradoria Geral do Município, que reconheceram que o local não se enquadra como parte do distrito e não pode receber o terminal alfandegário.

Do outro lado, a Porto Seco Centro Oeste, atual exploradora e concorrente no processo licitatório, contestou o resultado da primeira fase da licitação na Justiça Federal de Brasília — que, segundo determina o edital, é a responsável para resolver as questões desta licitação.

Nela, a Porto Seco afirma que a concorrente usou uma manobra, oferecendo uma proposta de preços aparentemente exequível, mas com preços irrisórios. Na proposta comercial foram apresentadas seis tarifas com o mesmo valor (R$ 0,02), o que descumpre o edital, que veda a apresentação de valores “simbólicos, irrisórios ou de valor zero, ou que não comprovem a exequibilidade da proposta” para buscar melhor nota na classificação final. O juiz de Brasília, então, concedeu liminar suspendendo a licitação. Ele disse que vai anular o contrato se a União completar a licitação conforme manda o juiz de Anápolis.

Com isso, foi instaurada a insegurança jurídica no caso. A questão chegou a ser parcialmente resolvida no TRF-1, quando a desembargadora Daniele Maranhão suspendeu a liminar de Anápolis, que mandava continuar a licitação. Porém, no último mês, a desembargadora mudou seu posicionamento, restabelecendo a liminar.

A Aurora da Amazônia Terminais e Serviços LTDA foi representada pelos advogados Alexandre Rodrigues Souza, Alexandre Moreira Lopes, Benjamin Caldas Gallotti Beserra, Bruno de Morais Faleiro e Natasha Oliveira Franca.

Clique aqui para ler a decisão
1006095-67.2019.4.01.3502

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