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Zeladora não consegue aumentar pensão por incapacidade parcial para o trabalho

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1 de junho de 2020, 8h29

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma zeladora que, em razão de uma lesão na coluna, pretendia receber pensão mensal de 100% da última remuneração.

Camila Domingues/ Palácio Piratini
Pensão foi definida em 9% do salário, pois sequelas não reduziram totalmente a capacidade de trabalho da zeladora
Camila Domingues/ Palácio Piratini

O percentual de 8,33% deferido pelas instâncias inferiores foi arbitrado de forma proporcional à incapacidade para o trabalho resultante da doença, atestada por laudo pericial.

Na reclamação trabalhista, a zeladora sustentou que a lesão era resultado de atividades que exigiam postura incorreta; a lesão, além disso, teria deixado sequelas permanentes. Segundo a zeladora, a cobrança por produção e o trabalho excessivo teriam causado também quadro de depressão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, após analisar os laudos médicos, constatou que as sequelas haviam reduzido em 25% a capacidade de trabalho da zeladora, o que daria a ela o direito a uma pensão de aproximadamente 9% do salário recebido. A esse valor, o TRT-9 acresceu uma indenização por danos morais de R$ 11 mil, a serem pagos em parcela única.

No recurso de revista, a zeladora insistiu que teria ficado com incapacidade ampla e geral para o exercício das atividades que desenvolvia anteriormente à dispensa e, portanto, limitada para o mercado de trabalho.

O relator, ministro Breno Medeiros, negou seguimento ao recurso, e a decisão foi confirmada pela Turma. O ministro explicou que, de acordo com o TRT, a diminuição da capacidade foi apenas parcial e a zeladora continuava apta para o trabalho, com restrições apenas em relação a algumas atividades.

Assim, o percentual fixado a título de pensão não foi desproporcional. Para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-1740-26.2011.5.09.0068

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