Opinião

Coronavírus e meio ambiente de trabalho: o 'novo normal' no juslaboralismo

Autores

  • Guilherme Guimarães Feliciano

    é juiz do Trabalho titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté (15ª Região) e professor da FDUSP.

  • Paulo Roberto Lemgruber Ebert

    é advogado professor universitário doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo (USP) especialista em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília (UnB) e especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB).

1 de junho de 2020, 18h43

Nos primeiros dias de 2020, o mundo soube do surto endêmico de uma nova forma de coronavírus o SARS-CoV-2 , à altura restrito à cidade chinesa de Wuhan. Ao contrário de seus análogos já conhecidos, a doença provocada pelo SARS-Cov-2 conhecida como Covid-19 tinha por características sintomáticas a manifestação mais intensa e duradoura de coriza, febre, diarreia, vômito, falta de apetite, perda do olfato e do paladar, aguda dificuldade respiratória e dores no corpo que poderiam evoluir para um quadro de pneumonia grave.

Nas semanas e meses seguintes, o surto ganharia o status de epidemia, atingindo as demais metrópoles chinesas e extrapolando as fronteiras daquele país em direção ao Japão e à Coreia do Sul para, então, dispersar-se por todo o mundo, no embalo do frenético trânsito de pessoas e de bens a caracterizar a economia globalizada do século XXI e adquirir o grau de pandemia.

No final de fevereiro, após a Covid-19 se propagar em solo europeu, foram registrados os primeiros casos no Brasil. No decorrer do mês de março, os doentes já eram contados aos milhares e os mortos, às centenas, restando ao Ministério da Saúde reconhecer e anunciar a ocorrência de transmissão comunitária em todo o território nacional.

A partir do momento em que se reconhecia nacionalmente o fenômeno da transmissão comunitária, a dispersão do coronavírus adquiriu outro patamar, tornando-se uma questão efetivamente ambiental, na medida em que a circulação do microorganismo nos espaços naturais e artificiais que abrigam a população em geral passou a consubstanciar risco biológico sistêmico e agravado. Em tal estágio, qualquer indivíduo está sujeito, em maior ou menor grau, a adquirir a Covid-19 nos lugares em que frequenta, e, mais, a transportar o agente transmissor para outros espaços, de modo que o vírus passou a ser um vetor biológico de base antrópica (porque disseminado pelo ser humano) passível de interferir negativamente na qualidade de vida da coletividade e de seus integrantes.

Nesse contexto, o meio ambiente do trabalho, a compreender o sistema formado pelas condições físicas, psíquicas e organizacionais que circundam os indivíduos no desempenho de suas atividades profissionais, passou a figurar como um possível espaço de entronização e circulação do coronavírus, de modo que aquele risco agravado, presente na generalidade dos espaços naturais e artificiais, também passou a integrá-los e a condicionar decisivamente a qualidade de vida dos trabalhadores ali inseridos.

Pode-se afirmar, portanto, que a entronização e a circulação do coronavírus nos espaços laborais constitui um nítido suposto de poluição labor-ambiental, na medida em que tal possibilidade acaba por instituir naqueles espaços um estado de "desequilíbrio sistêmico no arranjo das condições de trabalho (e) da organização do trabalho", de modo a ocasionar aos indivíduos ali ativados "riscos intoleráveis à segurança e à saúde física e mental (…) arrostando-lhes, assim, a sadia qualidade de vida".

No ordenamento jurídico brasileiro, com efeito, o direito ao meio ambiente equilibrado, como consagrado pelo artigo 225, caput, da Constituição, abrange todos os aspectos naturais, artificiais e culturais logo, físicos e imateriais que circundam os seres humanos e que interferem na sua sadia qualidade de vida, incluindo-se aí aqueles que integram e condicionam o trabalho por eles desempenhado.

E como corolário do direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado, a Constituição Federal consagrou, no seu artigo 7º, XXII, o direito social jusfundamental à "redução dos riscos inerentes ao trabalho", que: a) realiza no plano laboral o princípio jurídico-ambiental da melhoria contínua ou do risco mínimo regressivo; b) é titularizado por todos os trabalhadores, sejam ou não subordinados; e c) traduz-se, para os empresários, nos deveres de antecipação, de planejamento e de prevenção dos riscos labor-ambientais.

Em linha com tal diretriz constitucional, a Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, estabelece em seus artigos 16 a 19 que as empresas são obrigadas a garantir a segurança de seus processos operacionais com relação à integridade psicofísica de seus trabalhadores, bem como a implementar todas as medidas cabíveis, segundo a melhor técnica disponível, para elidir ou minimizar os riscos existentes em seus ambientes de trabalho, incluindo-se, aí, a elaboração de procedimentos destinados a lidar com situações de urgência .

Logo, à luz do conceito de meio ambiente do trabalho contemplado pela Constituição Federal de 1988, tem-se que o ingresso do coronavírus nos locais de trabalho, em um contexto de transmissão comunitária, configura um efetivo risco a desestabilizar o equilíbrio das condições de trabalho e a qualidade de vida dos trabalhadores, configurando típica hipótese de poluição labor-ambiental delineada no artigo 3º, "a" e "b" da Lei 6.983/1981.

Note-se, ademais, que, de acordo com a mesma Lei nº 6.938/81, o poluidor é classificado em seu artigo 3º, IV, objetivamente, como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. Daí porque, oportunizando a entronização e a circulação do coronavírus no meio ambiente artificialmente organizado, em condições de transmissão comunitária, há risco proibido ou "intolerável" que convola o empregador em poluidor, para os fins do referido dispositivo, haja ou não culpa no fato da contaminação interna. Daí porque os tomadores de serviços em geral se encontram obrigados, por força dos artigos 7º, XXII, e 225, caput, da Constituição Federal e dos artigos 16 a 19 da Convenção nº 155 da OIT a implementar programas e medidas concretas de prevenção destinadas a eliminar ou minimizar as ameaças derivadas do novo coronavírus.

Como antecipamos e ainda à luz da Convenção nº 155 da OIT , as medidas a serem implementadas pelos empresários, no resguardo do meio ambiente laboral e da integridade psicofísica dos trabalhadores, não se limitam às determinações legais e regulamentares expedidas pelos governos federal, estadual, municipal e/ou distrital, abrangentes das medidas concretas esperadas para este momento crítico. Nem tampouco há plena exoneração de responsabilidades (especialmente as administrativas e civis) apenas porque tais determinações foram observadas, o que redundaria em exacerbado formalismo e reducionismo jurídico incompatível com um ordenamento integrado por princípios cogentes.

Bem ao revés, o que os artigos 16 a 19 da Convenção nº 155 da OIT impõem aos empresários com respaldo, igualmente, nos artigos 7º, XXII e 225, caput, da Constituição Federal é o dever geral de proteção, de prevenção (= prevenção/precaução) e/ou de indenidade labor-ambiental, pelo(s) qual(is) compete aos gestores dos riscos das atividades econômicas (i.e., aos empresários e afins) o planejamento, a antecipação e a implementação das medidas que se mostrem necessárias, diante dos casos concretos, para evitar ou minimizar as situações de potencial contágio dos trabalhadores pelo coronavírus.

Formuladas tais premissas, pode-se afirmar, em termos gerais, que a primeira obrigação dos empresários em face dos riscos de introdução e proliferação do coronavírus nos locais de trabalho consiste na elaboração de um plano abrangente, no âmbito do respectivo PCMSO, capaz de: I) antecipar e registrar as possibilidades de ingresso daquele microorganismo em seus estabelecimentos; e II) prever as medidas coletivas e individuais de urgência a serem implementadas nas unidades produtivas com vista a debelar ou minimizar as possibilidades de contágio pelo SARS-Cov-2 por parte dos trabalhadores, na linha do que preleciona o artigo 18 da Convenção nº 155 da OIT.

Nessa alheta, a NR-1 do extinto Ministério do Trabalho (e, atualmente, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia), já com a nova redação conferida pela Portaria nº 6.730, publicada no DOU de 9/3/2020, estabelece textualmente, em seu item 1.4.1, que os empresários estão obrigados a avaliar e antecipar de maneira adequada e realista os riscos ambientais presentes nos locais de trabalho, bem como a agir concretamente para elidir ou minimizar tais riscos, por intermédio: I) da reorganização dos fatores de produção; II) do estabelecimento de medidas de proteção coletiva; e III) do fornecimento de equipamentos de proteção individual.

Em segundo lugar, o dever geral de indenidade labor-ambiental subjacente aos sobreditos dispositivos constitucionais e convencionais impõe aos empresários a implementação "intramuros" das medidas comezinhas de planejamento emergencial nacionalmente preconizadas para toda a população, em observância às recomendações técnicas emanadas das autoridades sanitárias para o combate à proliferação do coronavírus, sendo, portanto, plenamente válidas para os locais de trabalho as seguintes diretrizes sanitárias de aplicação universal:

a) o uso de equipamentos coletivos e individuais de segurança biológica, específicos para os riscos da pandemia (p. ex: álcool em gel e máscaras);

b) o distanciamento mínimo de, aproximadamente, dois metros entre os trabalhadores;

c) a instalação e a disponibilização massiva de equipamentos e insumos destinados à lavagem frequente das mãos;

d) a ventilação dos ambientes e a otimização da circulação do ar;

e) a higienização constante dos equipamentos de uso coletivo;

f) o afastamento imediato dos sujeitos integrantes dos chamados "grupos de risco"; e

g) o afastamento imediato dos sujeitos portadores de sintomas que permitam razoavelmente supor a contaminação pelo SARS-Cov-2;

Em respaldo às imposições acima descritas que, insista-se, deixam de ser meras recomendações sanitárias e se convolam em genuínas obrigações jurídicas para o empregador, mercê do risco profissional engendrado no interesse da atividade econômica e do seu dever de garante do equilíbrio labor-ambiental , a Organização Internacional do Trabalho editou, recentemente, o informe intitulado Las normas de la OIT y el Covid-19 (Coronavirus), em que reitera as obrigações emanadas da Convenção nº 155 no sentido de que os empresários devem: I) implementar todas as medidas possíveis, segundo a melhor técnica, para reduzir ao mínimo os riscos inerentes à exposição ocupacional ao coronavírus; II) proporcionar aos trabalhadores as informações adequadas sobre tais riscos; III) estabelecer procedimentos de urgência para a situação geral da pandemia; e IV) notificar os casos de contaminação às autoridades sanitárias.

Caso tais obrigações essenciais não sejam observadas pelos empresários, ter-se-á a instalação de risco proibido nos ambientes de trabalho por eles administrados, com degradação ambiental de base antrópica que permite considerá-los poluído, comprometendo potencialmente a vida, a saúde, a integridade psicofísica e/ou o bem-estar não apenas dos trabalhadores (subordinados ou não), mas também de toda a comunidade de entorno, mormente no atual contexto de transmissão comunitária do coronavírus.

Nessa esteira, como dizíamos, a omissão patronal no que concerne à antecipação, à prevenção e ao combate efetivo dos riscos representados pela entronização do coronavírus em seus estabelecimentos e isso se aplica a todas as atividades que envolvam trabalhadores, sejam ou não empresariais  sujeita-os, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 à responsabilização objetiva (i.e., independentemente da existência ou comprovação da culpa subjetiva de prepostos do empregador) por todos os danos físicos e psíquicos que, por conta da Covid-19, vierem a acometer os trabalhadores contagiados com o SARS-Cov-2, inclusive em função da inobservância das diretrizes sanitárias amplamente divulgadas para a contenção dos contágios.

Quanto ao nexo causal propriamente dito, mormente após a suspensão da eficácia do artigo 29 da MP nº 927/2020 pelo STF (ADI nº 6.342/DF), havendo evidências de que o trabalhador infectado com o SARS-Cov-2 expôs-se à contaminação em função do seu trabalho, ou mesmo na situação de trabalhadores ativados em empresas nas quais já se detectou a contaminação comunitária intramuros , pode-se desde logo presumir o nexo de causalidade entre a afecção e a atividade laboral (CLT, artigo 818, §1º), cabendo ao empregador fazer a prova contrária.

Por fim, convém recordar que a Convenção nº 155 da OIT, em resguardo aos relevantíssimos bens jurídicos por ela protegidos (e igualmente tutelados pelos artigos 7º, XXII, e 225, caput, da Constituição Federal), legitima a paralisação do trabalho por parte dos próprios obreiros, ex vi de seus artigos 13 e 19, "f", ante a constatação de um risco grave e iminente à sua vida ou à sua saúde, tal como a transmissão comunitária do coronavírus no meio ambiente de trabalho. Esse direito de resistência, se exercido coletivamente, configurará clara hipótese de greve ambiental, à qual não se aplica a regra do artigo 7º, caput, in fine, da Lei 7.783/1989, pois 'tem por finalidade resguardar a segurança, a saúde e a higiene do trabalhador em face da degradação ambiental".

Por tudo o que se viu, é certo que o contágio pelo SARS-Cov-2 configura, no atual contexto de transmissão comunitária e de circulação irrestrita do vírus, um novo risco biológico e social, que interfere sistematicamente no equilíbrio do meio ambiente humano, tanto em sua dimensão natural como em sua dimensão artificial (e, portanto, também no meio ambiente do trabalho). Essa nova realidade demanda dos empregadores, gestores que são de seus próprios espaços produtivos, a implementação de todas as medidas antecipatórias destinadas a neutralizar ou minimizar os impactos do coronavírus.

Por outro lado, internalizado o SARS-Cov-2 no meio ambiente de trabalho, transformando o estabelecimento em uma caixa de ressonância infectológica, configura-se um estado de degradação labor-ambiental, originado pelo elemento humano, que a legislação define como poluição (Lei 6.938/1981, arigo 3º). Sob tais circunstâncias, o empregador passa a responder civilmente pelos danos experimentados por seus trabalhadores, caso desenvolvam a Covid-19, independentemente da existência ou da prova de culpa lato sensu e, havendo dolo ou culpa, poderá responder pessoalmente até mesmo por ilícitos penais.

Para evitar tais consequências, empregadores em geral devem lançar mão de medidas de planejamento e de ação tão excepcionais e ingentes quanto a própria pandemia, transcendendo a lógica do custo-benefício (monetização) para colimar sobretudo o resguardo, na maior medida possível, da vida, da saúde e da integridade psicofísica dos seus trabalhadores.

Autores

  • é juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté (SP), professor associado II do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, livre-docente em Direito do Trabalho e doutor em Direito Penal pela FDUSP, doutor em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito de Lisboa.

  • é advogado, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário de Brasília e pós-graduado em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília.

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