Renda superior

Advogado tem pedido de auxílio emergencial negado pela Justiça Federal

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1 de junho de 2020, 16h36

Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Advogado que não recebeu auxílio emergencial do governo entrou na Justiça para questionar a negativa
Marcello Casal Jr/Agência Brasi

A juíza federal Luciana da Costa Aguiar Alves Henrique, da 1ª Vara Federão de São João da Boa Vista (SP), negou pedido de tutela de urgência impetrado por um advogado que pleiteava o direito de receber o auxílio emergencial previsto na Lei 13.982. A decisão foi proferida no último dia 19 de maio.

Na ação, o autor alega que teve o seu pedido administrativo indeferido por ser a sua renda superior ao limite permitido para tal e também devido ao fato de outro membro da sua família já ter recebido o benefício. O advogado discordou da avaliação do pedido, alegando que não possui renda formal e que ninguém em sua casa recebe o benefício.

Alegou também que sua família é composta, além dele próprio, por duas pessoas, a mãe que não tem renda e o pai aposentado que recebe um valor mensal de R$ 1.597,31, perfazendo uma renda familiar inferior aos três salários mínimos previstos no art. 2º da Lei.

Ao analisar o caso, a magistrada corrigiu de ofício o polo passivo da ação, atribuindo a exclusividade pelo auxílio emergencial à União Federal, enquanto a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) e a Caixa Econômica Federal figuram apenas como como agentes operacionais do benefício.

A juíza também apontou as regras da Lei que especificam o direito ao auxílio emergencial de três parcelas de R$ 600 mensais a quem não tem emprego formal, tenha renda familiar de até R$ 3.135 (ou R$ 522,50 por pessoa da família) e não receba benefício previdenciário, assistencial ou seguro-desemprego.

Na decisão, a magistrada aponta que a consulta pelo nome do pai do autor da ação revela que além da aposentadoria por tempo de contribuição (no valor de R$ 1.597,31) existe em aberto vínculo empregatício (o último emprego vai de 1/6/2006 até a presente data), com salário de contribuição de R$ 1.553,25.

A juíza informa que  "apenas o salário e a aposentadoria do pai do autor, somados, já superam o montante de três salários mínimos e obsta a fruição do benefício, isso sem contar rendas esporádicas do autor, que é advogado". De acordo com a magistrada, "ficou demonstrada a legalidade na decisão administrativa que se baseia na declaração do autor, sujeita à conferência mediante o cruzamento das informações fornecidas com bases de dados como as do cadastro único para programas sociais (CadÚnico), da Previdência Social e da Secretaria do Trabalho, notadamente porque a renda é superior ao limite permitido", concluiu.

5000864-79.2020.4.03.6127

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