Efeito Covid-19

TRT-18 reduz valor da multa por atraso no cumprimento de acordo trabalhista

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31 de julho de 2020, 18h34

gajus
TRT-18 reduziu de 50% para 20% o valor da multa sobre a parcela em atraso
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O juízo da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás reduziu de 50% para 20% o valor da multa sobre a parcela em atraso de um acordo trabalhista. Os membros do colegiado seguiram o mesmo entendimento do juiz de primeiro grau no sentido de se considerar o período atípico de calamidade pública em virtude da epidemia da Covid-19; no entanto deliberaram por reduzir o valor da multa — no primeiro grau, a decisão, pelas mesmas razões — epidemia —, havia excluído integralmente a penalidade. 

Segundo os autos, uma professora universitária fechou acordo com duas faculdades de Goiânia em outubro do ano passado para o pagamento das verbas trabalhistas devidas, com entrada e mais 20 parcelas. No entanto, com a epidemia, as faculdades informaram nos autos, no mês de abril, que não teriam como honrar o acordo momentaneamente e pediram a suspensão do pagamento das parcelas por no mínimo 120 dias. A alegação foi de faturamento insuficiente. Além disso, justificaram que, apesar de manterem as aulas de forma remota, a inadimplência no semestre aumentou além do esperado.

No primeiro grau, o juiz Rodrigo Dias, da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, não admitiu a suspensão dos pagamentos, por tratar-se de sentença homologatória de acordo, mas determinou a exclusão da multa por atraso no pagamento das parcelas e da penalidade de vencimento antecipado das parcelas a vencer. O magistrado aplicou o Código Civil (arts. 393, 408 e 413) por considerar que o cenário de pandemia não se concilia com a aplicação de quaisquer penalidades por fatos sobre os quais a parte não tem controle, culpa ou influência. Inconformada, a professora recorreu à segunda instância.

O recurso foi analisado pela desembargadora Kathia Albuquerque. Ela observou, inicialmente, que não constou do acordo homologado a antecipação das demais parcelas em caso de inadimplência, mas apenas multa sobre a parcela paga em atraso. A magistrada também entendeu que não se pode fechar os olhos diante da situação de epidemia que vive o Brasil e o mundo. "É de conhecimento público que o ramo da educação está sendo seriamente afetado, diante da suspensão das atividades escolares. Estão sendo noticiadas diariamente notícias no sentido de que vários alunos não estão tendo condições de pagar as mensalidades e outros tantos estão negociando a redução dos valores", ponderou.

A magistrada considerou que, diferentemente do que alegou a professora, o caso não se trata de "risco normal da atividade econômica", mas de fatos públicos e notórios que não dependem de provas. Nesse caso, a magistrada entendeu ser aplicável o art. 413 do Código Civil, que permite que a penalidade seja reduzida equitativamente pelo juiz em situações como essa. "Ao permitir a redução da cláusula penal, o legislador objetivou evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, privilegiando o cumprimento da obrigação em detrimento do simples pagamento da cláusula penal”, destacou.

"Assim, diante da situação peculiar, entendo por bem reduzir a cláusula penal, mas não extirpá-la como fez o Exmo. Juiz a quo. Tudo isso considerado, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença que excluiu a cláusula penal. No entanto, considerando a situação atípica atualmente vivenciada, autorizo a redução da multa de 50% para 20%", concluiu a desembargadora. Os demais membros da Turma, por unanimidade, acompanharam o voto da magistrada. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.

0010141-19.2018.5.18.0003

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