Durante a epidemia

Suspensa decisão que permitiu requisição autônoma de dados pelo MP de Contas do DF

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31 de julho de 2020, 20h17

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, acolheu pedido do Governo do Distrito Federal e suspendeu os efeitos da decisão liminar que obrigava o governador Ibaneis Rocha e os secretários de Saúde e de Turismo a fornecer informações e documentos ao Ministério Público de Contas do DF sobre gastos com hospedagem de profissionais de saúde que atuam na linha de frente do atendimento a pacientes suspeitos ou diagnosticados com a Covid-19.

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ReproduçãoSuspensa requisição autônoma de dados pelo MP de Contas sobre profissionais da saúde

São profissionais lotados no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) que moram com pessoas do grupo de risco e precisam ser afastados temporariamente de suas residências. A decisão foi tomada na Suspensão de Segurança (SS) 5.416.

Dias Toffoli acolheu o argumento de que a atuação de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no sentido de promover o escrutínio de atos de gestão se confunde com a própria razão dos processos de fiscalização de contas públicas e de responsabilização de executores de recursos públicos, prerrogativas titularizadas pela Corte de Contas distrital.

“O acesso a informações sob custódia dos agentes públicos sujeitos a controle externo depende da instauração de procedimento devidamente regulamentado no âmbito do Tribunal de Contas, não se admitindo a requisição autônoma por membro do Ministério Público especial, sob pena de se admitir a usurpação de competências e a sobreposição de medidas de vigilância, dificultando ou inviabilizando o controle judicial de eventuais abusos ou irregularidades cometidos nesse exercício”, afirmou. Para o presidente do STF, a situação configura risco à ordem jurídico-constitucional.

Requisição autônoma
No pedido ao Supremo, o governo distrital sustentou que a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que determinou o fornecimento das informações em 15 dias viola a ordem pública, na medida em que reconhece ao Ministério Público de Contas os mesmos poderes de investigação e apuração que, nos termos da Constituição, cabem aos Tribunais de Contas. Afirmou que o Ministério Público de Contas não pode promover ação de controle independentemente da instauração de procedimento no órgão perante o qual atua.

Segundo o executivo do DF, a existência de mais um órgão fiscalizando diretamente a administração pública, ao lado das fiscalizações feitas pelo próprio TC-DF e pelo Ministério Público distrital, prejudica o exercício das funções governamentais, justamente num momento em que se exige agilidade das decisões administrativas, em razão da pandemia.

Para o Distrito Federal, as políticas de enfrentamento ao vírus, legitimamente definidas pelos governantes eleitos, com o apoio do corpo técnico-burocrático permanente dos órgãos de saúde locais, não podem ser o todo tempo escrutinadas e questionadas por uma infinidade de órgãos de controle externo, para além do legítimo controle já exercido pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas do DF. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

SS 5.416

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