Danos morais

Município deve indenizar por enterrar desconhecido em jazigo familiar

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31 de julho de 2020, 10h56

Há danos morais que devem ser provados, não bastando a mera alegação de sua ocorrência. Há outros, porém, que se presumem, de modo que ao autor basta a alegação, ficando a cargo da outra parte a produção de provas em contrário.

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ReproduçãoMunicípio indenizará por enterrar desconhecido em jazigo familiar

Por entender que o caso se enquadra na segunda hipótese, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município de Álvares Machado a indenizar o dono do jazigo de uma família em que foi enterrada uma pessoa desconhecida.

O autor da ação comprou um jazigo, em caráter perpétuo, no cemitério municipal para o sepultamento de sua mãe, irmã e sobrinho. Ao comparecer ao local, constatou que a prefeitura havia sepultado, sem o seu consentimento, uma terceira pessoa. Para o relator, desembargador Aroldo Viotti, os fatos foram comprovados pela documentação anexada aos autos e não foram rebatidos pelo município.   

"Inegável que o município agiu ilicitamente, e intuitivo tenha o autor sofrido abalo emocional, notadamente pelo fato de ter sido efetuado o sepultamento de terceiro no jazigo onde se encontram (ou se encontravam) os restos mortais de sua genitora. Não é de subestimar a dor moral resultante do desrespeito à memória dos entes queridos do autor e da verdadeira ofensa à sua honra decorrente do desaparecimento e da clandestina exumação dos restos mortais de seus parentes", escreveu.

Viotti acolheu o recurso do autor para majorar o valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil em primeiro grau. Para ele, trata-se de valor "pífio, e insuficiente a reparação minimamente adequada da lesão moral perpetrada pelo município". Assim, a reparação foi fixada pelos desembargadores, de forma unânime, em R$ 18 mil.

Processo 1015562-80.2019.8.26.0482

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