Operação frustrada

Governo de SC é condenado a indenizar família por cirurgia inexistente

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31 de julho de 2020, 7h48

O governo do Estado de Santa Catarina foi condenado a pagar indenização de R$ 24 mil a uma família de Balneário Camboriú que teve o filho anestesiado para uma cirurgia que não foi realizada em um hospital público de Florianópolis. A condenação foi determinada pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça catarinense.

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A cirurgia não realizada vai custar caro
para o governo de Santa Catarina
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A decisão da corte estadual denegou o recurso do governo, que havia sido derrotado em primeira instância. O valor da indenização foi estabelecido em R$ 8 mil por membro da família, acrescido de juros e correção monetária, conforme o acórdão.

O caso ocorreu em fevereiro de 2010, quando o menino tinha quatro anos. Ele foi diagnosticado com cisto aracnoide cerebral e teve a cirurgia marcada para um hospital público de referência para crianças, embora a família tivesse plano de saúde. Na sala de operação, o garoto foi anestesiado e só então a equipe médica percebeu um defeito na torre de endoscopia. Por causa disso, o procedimento foi cancelado e o paciente teve de ser transferido para um hospital de São Paulo, onde finalmente a cirurgia se realizou.

Inconformada com o ocorrido, a família entrou com ação por danos morais contra o governo estadual, que se defendeu com a alegação de que houve ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pelo procedimento cirúrgico seria do plano de saúde. Além disso, também invocou força maior, sob a alegação de que o problema no equipamento foi imprevisível.

Os desembargadores do TJ-SC, porém, mantiveram a condenação de primeira instância. Segundo o relator da apelação, Luiz Fernando Boller, o menino foi submetido a riscos desnecessários e seus pais, à ansiedade natural de uma situação como essa

"O fato é que mesmo que o defeito no equipamento fosse temporário, ou que a intervenção cirúrgica não precisasse ser imediatamente realizada, a criança foi submetida à anestesia sem necessidade. E inexiste nos autos prova de que a família ou o plano de saúde particular com que mantinham vínculo à época tenham sido alertados em tempo hábil acerca do problema e das alternativas existentes, ônus que competia ao réu/apelante demonstrar (artigo 333, inciso II, do CPC/73, vigente à época)", argumentou o relator Luiz Fernando Boller em seu voto.

A decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça catarinense foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

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AC 0008522-75.2011.8.24.0005

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