Invasão de competência

Reconhecimento de vínculo de terceirizado por auditor do trabalho não tem validade

Autor

30 de julho de 2020, 22h17

TST
Decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho 
ASCS /TST

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido auto de infração lavrado por auditor fiscal do extinto Ministério do Trabalho contra uma empresa em que se reconheceu o vínculo de emprego de trabalhadores não registrados. O colegiado entendeu que houve invasão da competência da Justiça do Trabalho e restabeleceu a sentença que declarou inválido o auto de infração lavrado contra a empresa.

A empresa foi autuada em junho de 2008, com a aplicação de multa administrativa de R$ 32 mil pela suposta manutenção de 81 empregados terceirizados registrados pela companhia responsável pela movimentação de cargas. Em defesa, a empresa sustentou que não se podia declarar o vínculo empregatício, pois os trabalhadores já haviam sido registrados como empregados da prestadora de serviços.

Para o Tribunal Regional do Trabalho das 2ª Região, o auditor fiscal havia cumprido seu dever ao verificar ofensa à legislação do trabalho. Na interpretação do TRT, as atividades dos 81 trabalhadores se incluem no objetivo empresarial e na estrutura e na dinâmica de serviços da empresa re, o que caracterizaria a existência de pessoalidade e subordinação.

Na avaliação do relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, o auditor pode declarar a existência de vínculo de emprego sem que isso configure invasão de competência da Justiça do Trabalho. No caso, porém, os trabalhadores encontravam-se regularmente contratados pela prestadora de serviços.

Segundo o ministro, se a questão com a qual se depara a autoridade fiscal vai além da mera constatação e exige o enfrentamento de matéria complexa, como reconhecer qual seria o legítimo empregador do trabalhador que já possui anotação na CTPS, não se pode dizer que tenha atribuição para exercer o seu poder de polícia.

“A competência para definir com que empresa seria possível o reconhecimento da relação de emprego é da Justiça do Trabalho”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-247-06.2011.5.02.0263

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!