Opinião

Exceção de não vinculação é instrumento indispensável à legitimidade do IRDR

Autor

30 de julho de 2020, 12h41

O Tribunal de Justiça de Goiás julgou o Tema nº 4 de IRDR, que tratava de discussão a respeito da possibilidade de inclusão das parcelas vincendas no curso do processo, nas condenações impostas aos usuários dos serviços de água e esgoto prestados pela empresa Saneago [1]. O relatório não faz alusão a qualquer intervenção de sujeitos interessados. Também não indica ter havido amicus curiae ou ter sido realizada audiência pública. E, no caso, nem mesmo a própria parte da apelação afetada apresentou petição [2].

O caso acima constitui um exemplo limite de ausência de representação adequada dos interesses dos consumidores na fixação da tese no IRDR. Contudo, já há dados suficientes para afirmar que não se trata de circunstância isolada. Pesquisa realizada pelo Observatório Brasileiro de IRDRs recolheu dados de incidentes suscitados de 18 de março de 2016 a 15 de junho de 2018 e concluiu que em 25% dos IRDRs não houve qualquer participação de interessados no curso do procedimento.

O índice é alarmante, já que o resultado do incidente se aplica a todos os casos pendentes e futuros sobre a questão de direito resolvida.

Apesar da grande divergência existente sobre o tema, a doutrina reconhece que a legitimidade do efeito vinculante das decisões em IRDR deriva, necessariamente, de um procedimento capaz de assegurar a representação adequada dos interesses dos ausentes.

Esse resultado pode ser atingido através do controle do representante do grupo no incidente ou através de mecanismos de ampliação do contraditório, tais como a intervenção de amici curiae e a realização de audiências públicas.

Ambas as técnicas se destinam a atuar como instrumentos de compensação à ausência de participação individual dos interessados na formação da decisão que será aplicada os feitos pendentes e futuros. Trata-se, fundamentalmente, de assegurar o equilíbrio fático na defesa de cada um dos argumentos favoráveis às teses disputadas ao longo do procedimento.

Exatamente nesse sentido são os Enunciados nº 175, 460 e 659 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Confira-se:

175 (artigo 927, §2º) — O relator deverá fundamentar a decisão que inadmitir a participação de pessoas, órgãos ou entidades e deverá justificar a não realização de audiências públicas.

659 (artigos 983, 7º, 1.038, I, 927, III, 928 e 138) — O relator do julgamento de casos repetitivos e do incidente de assunção de competência tem o dever de zelar pelo equilíbrio do contraditório, por exemplo solicitando a participação, na condição de amicus curiae, de pessoas, órgãos ou entidades capazes de sustentar diferentes pontos de vista.

460 (artigos 927, § 1º, 138) — O microssistema de aplicação e formação dos precedentes deverá respeitar as técnicas de ampliação do contraditório para amadurecimento da tese, como a realização de audiências públicas prévias e participação de amicus curiae.

Perceba-se, então, que a legitimidade da aplicação da tese firmada no IRDR aos processos pendentes e futuros está intrinsecamente ligada ao procedimento de formação da decisão [3].

Desse modo, é preciso questionar a possibilidade de aplicação da tese firmada no IRDR quando evidentemente não tenha ocorrido representação adequada dos interesses envolvidos tal como ocorreu no julgamento do Tema nº 4 de IRDR do TJGO.

Em relação aos feitos pendentes, seria possível alegar que a tese é sempre aplicável, já que, quanto a eles, há possibilidade de intervenção das partes, conforme previsão do artigo 983 do CPC.

Entretanto, sabe-se que o dispositivo tem merecido interpretação restritiva, a fim de que sejam admitidos apenas os sujeitos que demonstrem ter condições de contribuir com o debate. Isso, como regra, tem sido entendido como a capacidade de oferecer argumentos "novos", ainda não acrescidos à discussão [4].

Se o interessado, porém, defende a tese com base nos mesmos argumentos já disponíveis no incidente, não será possível a intervenção e, nessa linha, também não será possível argumentar que a tese é aplicável com fundamento na "possibilidade de intervir". A redundância, perdoem-me, foi necessária.

O problema da falta de representação adequada não se limita à omissão em suscitar este ou aquele argumento eventualmente disponível. Trata-se aqui de um problema de engajamento na defesa da tese. Se uma das partes, além da petição bem escrita e fundamentada, realiza trabalho intenso junto aos gabinetes dos magistrados, apresenta memoriais e realiza sustentação oral, evidentemente terá mais chances de obter resultado favorável em relação à outra parte que se limite a protocolar a petição nos autos ainda que bem escrita e fundamentada.

A assimetria de condutas gera também uma assimetria no poder de influência, reproduzindo e ampliando no ambiente processual distorções já existentes nas relações de direito material.

Como defender a legitimidade da vinculação da decisão nessas condições?

Nesse cenário, pior ainda é a situação das partes de processos futuros. Por um lado, tal como as partes dos feitos pendentes, elas não tiveram o direito à representação adequada dos seus interesses no curso IRDR. E, por outro lado, como à época do incidente seus processos ainda não existiam talvez sequer estivessem em situações jurídicas que envolvessem a questão decidida , elas não tiveram a possibilidade de participação direta que supostamente se poderia atribuir àquele primeiro grupo de vinculados, previsto no artigo 985, I, do CPC. 

Aqui seria possível argumentar que o sistema assegura a oportunidade de superação ou revisão do precedente. Contudo, essa é uma alternativa limitada e pouquíssimo provável. Primeiro porque, mesmo para quem defende a possibilidade de superação, isso poderia ser feito tão somente em relação a argumentos não suscitados. Segundo porque, em relação aos argumentos efetivamente suscitados, seria necessária alteração das condições normativas, políticas, econômicas ou sociais circunstância que demanda tempo para que seja verificada.

Por tudo isso, é preciso assumir uma posição clara a respeito da exigência de representação adequada dos interesses dos ausentes no IRDR. Se a vinculação prevalecer mesmo nas hipóteses em que a defesa dos interesses envolvidos for manifestamente desequilibrada, será necessário reconhecer que a legitimidade da decisão não é um requisito indispensável à vinculação da tese. Ou seja, a representação adequada do interesse será até desejável, mas não necessária e absolutamente indispensável.

Se, por outro lado, entender-se que a legitimidade da decisão deve condicionar a vinculação da decisão, então é preciso atribuir ao Poder Judiciário o dever de assegurar a paridade de proteção dos interesses envolvidos e, nessa linha, negar eficácia vinculante a procedimentos conduzidos de forma desequilibrada [5].

Isso importa em admitir que as partes, em momento posterior, possam discutir a própria legitimidade do procedimento vinculante perante os respectivos juízos competentes para as causas individuais. Isto é, deve-se permitir uma espécie de exceção de não vinculação.

Se o sujeito não pode participar do procedimento para discutir a tese e, apesar disso, também não pode sequer discutir legitimidade do procedimento que a produziu, então é preciso reconhecer que ele não pode rigorosamente nada.

 


[1] É a descrição do objeto do IRDR no sítio do TJ-GO. https://www.tjgo.jus.br/index.php/nucleo-de-gerenciamento-de-precedentes-nugep/irdr, consultado em 24/7/2020.

[2] Consta o seguinte no relatório: "Cumpridas as formalidades procedimentais de comunicação processual próprias da admissão do incidente (eventos 24 a 33), a SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO, na condição de apelante no recurso paradigma, aportou aos autos a manifestação do evento 34, em que postula a prevalência do entendimento que admite a inclusão das parcelas vincendas nas condenações provenientes de demandas ajuizadas com o fito de cobrar valores inadimplidos referentes à contraprestação por serviços de água e esgoto. Oportunizada a manifestação à apelada ROSA ALVES RODRIGUES, esta quedou-se silente (evento 38)". Disponível em: https://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcessoPublica?PaginaAtual=6&Id_MovimentacaoArquivo=69591260&hash=287302911617323909775401189274298383748&CodigoVerificacao=true, consultado em 12/1/2018.

[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. Levando os padrões decisórios a sério: formação e aplicação de precedentes e enunciados e súmula. São Paulo: Atlas, 2017.

[4] TEMER, Sofia. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 180

[5] ARENHART, Sergio Cruz; OSNA, Gustavo. Curso de Processo Civil Coletivo. São Paulo: RT, 2019, p. 203.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!