Conflito de Competência

Sem ofensa a interesse da União, cabe à Justiça estadual julgar pirâmide financeira

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30 de julho de 2020, 15h05

Por não haver indicação de evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em detrimento dos interesses da União, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é da 2ª Vara Criminal de Jundiaí (SP) a competência para conduzir as investigações sobre um caso de pirâmide financeira que envolve criptomoedas.

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123RFSem ofensa a interesse da União, cabe à Justiça estadual julgar pirâmide financeira

Segundo o colegiado, a jurisprudência pacífica considera que o esquema criminoso conhecido como pirâmide financeira não configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional (SFH), mas sim contra a economia popular. Por isso, nos termos da Súmula 498 do Supremo Tribunal Federal, é de competência da Justiça Estadual.

A controvérsia teve origem em inquérito policial instaurado para apurar denúncia de que uma empresa teria se apropriado de valores investidos em criptomoedas e criado esquema de pirâmide financeira. O juízo da 2ª Vara Criminal de Jundiaí declinou da competência alegando tratar-se de crime contra o SFH, mas sem apontar indícios de conduta ilícita praticada em prejuízo de bens, serviços ou interesse da União.

Por sua vez, o juízo federal da 2ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da Seção Judiciária de São Paulo argumentou, com apoio em jurisprudência, que a prática de pirâmide financeira é crime contra a economia popular e, portanto, de competência estadual.

Segundo o relator do conflito de competência, ministro Joel Ilan Paciornik, a 3ª Seção do STJ já se pronunciou no sentido de que a captação de recursos em esquemas de pirâmide financeira não se enquadra no conceito de atividade financeira, razão pela qual o deslocamento do processo para a Justiça Federal só se justificaria se fosse demonstrada a prática de evasão de divisas ou de lavagem de dinheiro em detrimento da União, o que não ocorreu no caso analisado.

O ministro lembrou ainda que o entendimento firmado pela 3ª Seção está em harmonia com decisões das turmas de direito penal do STJ, que já tipificaram como crime contra a economia popular condutas semelhantes às do caso que motivou o conflito de competência.

Paciornik também mencionou precedente segundo o qual a compra ou venda de criptomoedas não é regulada no Brasil, já que as moedas virtuais não são consideradas oficialmente nem moeda nem valor mobiliário, de modo que sua negociação, por si só, não caracteriza crimes contra o SFH ou contra o mercado de capitais. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

CC 170.392

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