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Hospital deve ter enfermeiro em todos os horários de atendimento, decide TRF-4

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30 de julho de 2020, 20h45

A Lei 7.498/86 exige que as atividades de técnico de enfermagem e de auxiliar de enfermagem, quando exercidas em instituições de saúde — públicas e privadas — e em programas de saúde, devem ser desempenhadas somente sob a orientação e a supervisão de enfermeiro profissional. Por consequência, sempre que o hospital estiver funcionando, deve haver um enfermeiro responsável em todas as escalas de horários.

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No turno da noite, não havia supervisão por enfermeiro do hospital
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Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou sentença que obriga o Hospital Nossa Senhora da Oliveira, em Vacaria (RS), a manter enfermeiros profissionais em todos os horários de funcionamento. A ação civil pública foi ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren-RS), em face da falta de enfermeiros para exercer as atividades de enfermagem e supervisão no turno da noite.

Em combate à sentença de parcial procedência proferida pela 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), o hospital interpôs recurso de apelação no TRF-4. Em síntese, sustentou que não há legislação que regulamente o número mínimo de enfermeiros necessários e a grade de trabalho dentro das unidades hospitalares.

Apelação improvida
O desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo na Corte, expressou no voto o mesmo entendimento do juiz federal Fernando Tonding Etges, da vara de origem. Ambos verificaram que, durante turno da noite, não havia orientação e supervisão permanente de profissional enfermeiro, determinações prescritas por lei. Ainda: o hospital possuía apenas um enfermeiro cadastrado no Coren-RS para supervisionar seis setores, que totalizam 147 leitos.

Neste quadro, os julgadores se convenceram de que a supervisão não ocorria de forma contínua em todas as unidades do hospital. ‘‘A fiscalização do exercício profissional de enfermagem não se dá apenas em relação à atividade preponderante, mas sim em razão da prática de ações de enfermagem; ou seja, onde houver profissional de enfermagem atuando em instituições de saúde, públicas e privadas, será necessária a orientação e supervisão de Enfermeiro’’, repisou, em seu voto, o desembargador-relator.

A sessão de julgamento telepresencial que decidiu pela manutenção da sentença, impondo esta obrigação ao hospital gaúcho, ocorreu no dia 22 de julho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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5022409-22.2018.4.04.7107/RS

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