Opinião

Os conflitos de trade dress e as decisões de natureza provisória da Justiça paulista

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30 de julho de 2020, 6h35

I Introdução
Como pensamos seja um consenso, as varas empresariais e (de) conflitos relacionados à arbitragem, situadas no Foro Central João Mendes Junior, desde sua criação pela Resolução nº 736/16 [1], têm desempenhado com qualidade a função jurisdicional no campo da propriedade industrial, em total sintonia com os valores e princípios processais atuais.

As decisões, como já tivemos oportunidade de dialogar com alguns dos magistrados dessas varas e alguns colegas na área, têm sido, em sua grande maioria, com propriedade, utilizando-se de doutrina abalizada e conceitos atuais e, assim, absolutamente bem fundamentadas, em harmonia com os comandos do artigo 93, IX, da Constituição Federal e dos artigos 11, 371 e 489 do atual Código de Processo Civil (CPC-2015).

Da mesma forma, as varas empresariais têm se mantido atentas aos valores da efetividade e razoável duração de processo, claro, sem perder de vista ou corromper outros valores dentro do devido processo legal, como os princípio da isonomia e do contraditório, ainda que diferido no tempo como autoriza o artigo 9º, parágrafo único, I, do CPC-2015.

Não raras vezes nos deparamos com provimentos tanto antecipatórios  quanto definitivos (sentença), escorados em prestigiadas doutrinas, bons precedentes jurisdicionais e dentro de um prazo efetivamente razoável.

Já tivemos conhecimento de sentenças de mérito promovidas em apenas alguns meses, em casos de conflitos de marca e concorrência desleal, e em pouco menos de dois anos, em demandas patentárias com produção de prova pericial.

Para quem começou no campo da propriedade intelectual no início do ano 2000, esse tipo de prestação de tutela jurisdicional não só há deve ser comemorado como bastante alardeado, de modo que não se volte ao cenário caótico existente há 20 anos atrás, com decisões rasas, desmotivadas e na contramão de qualquer celeridade ou razoabilidade.     

O presente trabalho, portanto, tem a modestíssima intenção de tentar contribuir para o que se entende seja um leve desvio, com todas as venias cabíveis e devidas, à boa técnica processual, no tocante às decisões em sede de tutela provisória de urgência (mas, também, poder-se-ia se aplicar à tutela da evidencia!), em conflitos envolvendo conjunto-imagem, o já popular trade dress

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[1] As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital.

 

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