fóruns fechados

Turma Recursal admite correição parcial em juizado especial e anula sentença

Autor

29 de julho de 2020, 20h17

Em condições normais, seria inadmissível a revisão de decisão do Juizado Especial Cível pela via da correição parcial. Por conta do momento da epidemia e o consequente fechamento de fóruns, a 3ª Turma Recursal Cível de Santos abriu exceção e deu provimento a recurso para anular a sentença e deferir novo prazo legal para apresentação de contestação.

Jorge Rosenberg
Após TJ-SP fechar fóruns paulistas, juiz não especificou forma que a contestação deveria ser apresentada no Juizado 
Jorge Rosenberg

A decisão teve cunho pragmático e evitou prejuízo de réu que não tinha advogado constituído e, por conta das restrições sanitárias, acabou julgado à revelia pelo Judiciário paulista. O caminho ideal seria o uso do recurso inominado, que é a apelação contra decisões tomadas em Juizados Especiais. 

"No caso em tela, determinar tão somente a publicação da sentença e intimação para apresentação do Recurso Inominado, acarretaria apenas disfunção da celeridade, pois o recurso retornaria a esta turma Julgadora para análise do mérito, qual seja, o cabimento da contestação apresentada pelo réu", afirmou a relatora, a juíza Renata Sanchez Guidugli Gusmão.

Ao conhecer e dar provimento à correição, a 3ª Turma Cível motivadamente deixou de aplicar dois enunciados cíveis do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (Fojesp), de números 33 e 42, segundo o qual não pode ser admitida no âmbito desses juizados.

De acordo com o regimento interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a correição parcial é cabível para emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais em casos penais, quando não houver outro recurso possível.

O caso
O processo começou a tramitar antes da pandemia chegar ao Brasil. Em fevereiro, o réu recebeu carta de citação para comparecimento a audiência marcada para maio. Em março, o TJ-SP determinou o fechamento dos fóruns e o trabalho remoto, já devido à emergência sanitária.

Assim, o juízo da causa despachou determinando o cancelamento da audiência e a apresentação da contestação, mas não especificou qual formato. Sem advogado constituído, o réu enviou defesa pelo correio, por meio físico. Como o processo tramitava digitalmente, a peça não foi conhecida, sendo decretada sua revelia.

Proferida a sentença, não houve intimação regular. O réu interpôs embargos de declaração, que não foram conhecidos pela intempestividade. O juízo então decretou o trânsito em julgado. O réu tentou contato com a serventia por e-mail, onde foi informado de que deveria ter apresentado defesa nos autos digitais, através de advogado.

No pedido de correição parcial, o réu já tinha advogados constituídos: Maurício Carboni Requena, Ricardo PonzettoRafael Martins. 

Para a juíza Renata Sanchez Guidugli Gusmão, não é plausível que se a obrigue a constituir defensor somente porque há necessidade de apresentação de peça em autos digitais, o que não seria necessário em situações normais.

"Ainda que não se possa conhecer de defesa apresentada fisicamente em processos digitais, possível se mostra que seja apresentada por e-mail ao cartório, ou, em estando constituído patrono nos autos (eis que ora foi patrocinado por advogado constituído), diretamente nos autos digitais", concluiu, ao anular a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão
0100308-12.2020.8.26.9001

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!