Competência privativa

TJ-RJ anula lei da Alerj que alterou progressão de servidores do Executivo

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29 de julho de 2020, 15h28

Somente o chefe do Executivo do Rio de Janeiro pode apresentar projeto de lei que vise à organização da carreira dos funcionários públicos integrantes da administração direta ou indireta. Com base no artigo 112 da Constituição estadual, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense, por unanimidade, declarou nesta segunda-feira (27/7) a inconstitucionalidade da Lei 8.245/2018.

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Apenas governador pode alterar progressão de servidores do Executivo, disse TJ-RJ
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A norma alterou as regras sobre progressão funcional e regime jurídico de servidores do Instituto Estadual de Engenharia e Arquitetura.

A Procuradoria-Geral do Estado do Rio apresentou ação direta de inconstitucionalidade contra a lei. Segundo o órgão, a norma — que foi proposta pela Assembleia Legislativa do Rio — violou o princípio da separação dos Poderes. Afinal, apenas o governador poderia ter apresentado texto que alterasse a organização da carreira de empregados do estado.

Em defesa da Lei 8.245/2018, a Alerj argumentou que a competência exclusiva do chefe do Executivo para a matéria se restringe às carreiras militares e às leis que inequivocamente criem despesas. Conforme o Parlamento, a norma apenas tornou clara a Lei 6.826/2014, garantindo a justa remuneração dos integrantes do Instituto Estadual de Engenharia e Arquitetura.

O relator do caso, desembargador Rogerio de Oliveira Souza, afirmou que a Lei 8.245/2018 tem inconstitucionalidade formal “evidente”. Para o magistrado, os deputados se propuseram a “esclarecer” o regime de progressão de servidores públicos, mas, na verdade, estabeleceram normas que não se encontravam na lei anterior, invadindo a competência exclusiva do chefe do Executivo.

Cabe a cada Poder dispor sobre a sua organização (artigo 112, parágrafo 1º, II, da Constituição do Rio), citou o relator. Assim, a invasão da Alerj na estrutura de um órgão subordinado ao Executivo também possui inconstitucionalidade material, avaliou Souza.

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Processo 0024665-80.2020.8.19.0000

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