Opinião

A impronúncia e a incerteza processual

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29 de julho de 2020, 15h11

O rito do processo de competência do tribunal do júri tem duas fases distintas, marcadas pela sentença de pronúncia, quando o juiz entende estarem preenchidos os requisitos do artigo 413 do CPP, ou a impronúncia, quando o julgador não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria, nos exatos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal.

Especialmente no caso da impronúncia, que é objeto central da presente análise, é importante tecer alguns comentários acerca da natureza jurídica e principais consequências intrínsecas inerentes a referida decisão.

Finda a instrução processual da fase inicial do procedimento do júri, o juiz togado, sem analisar o mérito, valendo-se do conjunto probatório produzido, observando o disposto nos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, decidirá se o feito será encaminhado para o júri popular ou não. Aqui podemos observar um ponto importante, como não há analise de mérito, não podemos falar que a decisão proferida neste momento processual produzirá coisa julgada material, logo, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 414 do CPP, o réu pode, a qualquer momento e desde que ainda não tenha atingido a prescrição, ser denunciado pelo mesmo fato já processado e consequentemente ir a julgamento. 

Portanto, conforme assevera Renato Brasileiro de Lima, "a impronuncia é uma decisão interlocutória de natureza mista terminativa: decisão interlocutória, porque não aprecia o mérito; mista, porque põe sim a uma fase procedimental; e terminativa, porque acarreta a extinção do processo antes do final do procedimento".

Nesse entoar, podemos concluir que o juiz, nesta fase procedimental ao proferir decisão de impronúncia, não condena tampouco absolve o réu. Há apenas um reconhecimento de que a acusação não ficou devidamente comprovada.

Dito isso, prossigo agora para o ponto principal, que é a redação do parágrafo único do artigo 414 do Código de Processo Penal, a qual afirma que, "enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova". Ora, o réu ostentará status de "culpa" por período em que sequer está sendo efetivamente denunciado, o que é inaceitável do ponto de vista constitucional. Com a possibilidade de eventual nova denúncia com fundamento nos mesmos fatos outrora denunciados, é flagrante desrespeito ao princípio ne bis in idem, que tem sua presença garantida no sistema jurídico penal de um Estado democrático de Direito.

Trago à baila os sábios e pontuais apontamentos do professor Aury Lopes Junior ao discorrer sobre o tema: "Trata-se de uma decisão substancialmente inconstitucional e que viola, quando de sua aplicação, a presunção de inocência. Se não há prova suficiente da existência do fato e/ou da autoria, para autorizar a pronúncia (e, recorde-se, nesse momento processual, vigora a presunção de inocência e o in dubio pro reo), a decisão deveria ser absolutória". A impronúncia, ainda citado o referido autor, gera, para o réu, um estado de incerteza na qual pode, a qualquer momento (dentro do prazo prescricional), ser novamente denunciado. Ora, ao nosso ver, caso o juiz não se convença pela pronúncia, que absolva sumariamente o réu, nos termos do artigo 415 do Código de Processo Penal.

Abro espaço para o respeitável entendimento do consagrado jurista Rogério Sanches da Cunha que assevera que "a propósito, não temos dúvidas em afirmar que, na prática, eventual remoção do mundo jurídico desse dispositivo, porque inconstitucional, implicará inegável prejuízo aos réus. Isso porque ninguém ignora o caráter de excepcionalidade da sentença de absolvição sumária, por substituir do júri (seu juiz natural, segunda a Constituição), o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. É dizer: situações nas quais o réu seria impronunciado a partir da extinção dessa espécie de decisão, invariavelmente redundaria na pronúncia, levando o agente a Júri, sujeitando-o a uma condenação despida de provas, passível de ocorrência ante a inexistência de motivação das decisões do Conselho de Sentença e de definitividade, face ao princípio constitucional que garante a soberania do decisum". (grifo do autor)

Com todas as vênias, ouso, neste ponto, discordar veementemente do nobre Rogério Sanches da Cunha, uma vez que, é totalmente inconcebível, em nosso sistema penal/processual constitucional que um cidadão seja pronunciado mesmo havendo dúvida em relação ao indício de autoria. Repito, não é razoável que o juiz sumariante, observando que a denúncia não reuniu elementos contundentes para formar, ainda na primeira fase do procedimento do júri, um juízo de convencimento acerca da autoria, pronuncia o réu.   

O artigo 415 do Código de Processo Penal é o rumo certo quando a ser seguindo quando o Ministério Público não consegue reunir provas de autoria na fase inicial do procedimento do júri, sendo que, jamais, poderá o réu ser enviado ao tribunal popular quando pairar sobre os autos processuais, dúvida acerca da autoria do delitiva.

Sob esse enfoque, observo que a decisão que impronuncia o réu, é fonte de severas críticas doutrinárias, principalmente pelo fato da referida decisão por fim a uma fase procedimental, contudo possibilita novo processamento pelas mesmas circunstâncias fáticas já processadas, ficando o réu a mercê do sistema estatal até a extinção de punibilidade pela prescrição.

O estado de incerteza, como assevera Aury Lopes Júnior, gerado pela impronúncia, tanto afronta à presunção de inocência consagrada na Constituição Federal de 1988, bem como, a possibilidade de nova denúncia, tendo por alicerce os mesmos fatos já analisados pelo Judiciário, geram, sem sombra de dúvidas, forte divergência ao princípio do ne bis in idem.

 

Referências bibliográficas
Brasileiro, Renato de Lima. Manual de processo penal – Imprenta: Salvador, JusPODIVM, 2015.

Cunha, Rogério Sanches. Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal comentados por artigo / Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto. 2. Ed. rev.. ampl. e atual. – Salvador: JusPodivim, 2018;

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Fernando Capez. 18. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011;

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 6. ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2002. p. 79;

RIBEIRO, Armando Lúcio. Anotações de Processo Penal, ver. Atual., e amp.,/Armando Lúcio Ribeiro. 2. ed. Mossoró: Coleção Mossoroense, 2011;

Lopes Junior, Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva. Educação, 2020. p. 1256;

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